TJRJ - 0832009-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0832009-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Acordo de ID 196559499.
Quitação em ID 196559494. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Anote-se a representação do réu (fls.4 de id 196559499).
Homologo o acordo de ID 196559499(fls.1 a 4) para que produza seus regulares efeitos, eis que seu objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o art. 90,§3º do CPC, com isenção quanto às posteriores ao acordo.
Diante da quitação e renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
13/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:13
Homologada a Transação
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832009-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA Considerando que o endereço da parte ré não pertence à área de abrangência dos juízos da Capital e que a competência dos juízos regionais, fixada por critério territorial, é de natureza absoluta, DECLINO da competência em favor de um dos juízos cíveis da Regional da Ilha do Governador, o que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:34
Declarada incompetência
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05/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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