TJRJ - 0805336-45.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805336-45.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIO CORREA DANTAS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DÉCIO CORREA DANTAS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que no dia 25/01/2021 verificou em sua conta um CRED TED no valor de R$ 666,12.
Narra que, não reconhecendo qualquer transação, dirigiu-se ao seu banco Caixa Econômica Federal, este que lhe informou que se tratava de uma transferência realizada pelo banco Réu.
Afirma que, posteriormente, recebeu diversas mensagens de SMS informando sobre a contratação do suposto empréstimo, sendo informado sobre o desconto de 84 parcelas de R$ 16,10, totalizando o importe de R$ 1.352,40, com a primeira parcela para o dia 07/03/2021.
Sendo assim, o autor entrou em contato com o Réu por e-mail no dia 28/01/2021, contestando a contratação do referido empréstimo, solicitando providências quanto ao cancelamento das parcelas e devolução do valor depositado, bem como o envio do suposto contrato.
Sustenta que, apenas no dia 12/02/2021, o Réu enviou uma resposta por e-mail, no entanto, tratava-se de uma resposta automática de cancelamento e contestação de compras em cartão de crédito, e-mail respondido prontamente pelo autor, sendo solicitada mais atenção na análise do caso em tela, tendo em vista que se tratava de empréstimo consignado indevido, não obtendo resposta até a presente data.
Requer, seja deferida a tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda os descontos oriundos do contrato objeto da demanda e que seja autoriza a consignação em juízo do valor indevidamente creditado.
Pugna pela confirmação da tutela, o cancelamento do contrato impugnado, a devolução, em dobro, dos valores debitados dos seus proventos, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 15350478/15351958.
Emenda à inicial em index 16774598, recebida em index 18708275, sendo ainda deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência.
Contestação em index 19336347, arguindo preliminar de falta de interesse de, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em síntese, que ao contrário do que alega em sua inicial, a autora firmou com o Réu contrato número 010015940679, celebrado pela parte autora em 18/01/2021, no valor de R$ 666,12, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 16,10, mediante desconto em benefício previdenciário.
Afirma que, tal contrato gerou crédito no valor de R$ 666,12, em favor da parte autora, depositado em 25/01/2021, no Banco 104 - Caixa Econômica Federal, agência: 3358, conta: 272314.
Aduz que, em se tratando de fraude envolvendo crédito consignado, incumbe ao consumidor abrir processo administrativo junto ao órgão pagador, para apuração de eventual inconsistência de dados.
Afirma que a autora não comprovou ter buscado atendimento junto aos canais de atendimento do réu.
Sustenta a ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova e restituição de valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 19336350/19337054.
Embargos de declaração opostos pelo Réu em index 19750008, rejeitados em index 20327678.
Réplica em index 21113256.
Decisão saneadora em index 47042094, rejeitando a preliminar, deferindo a produção de perícia grafotécnica e expedição de ofício à CEF.
Manifestação do Autor em index 64011728, com guia de depósito judicial do valor creditado.
Laudo Pericial em index 107910160, sobrevindo manifestação da parte autora em index 109198299 e o do réu em index 121093607.
Esclarecimentos do Perito em index 146647789, sobre os quais as partes se manifestaram em index 170640698 e 170912731.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda na qual o Autor sustenta não ter realizado qualquer negócio jurídico com a Ré, e que sofreu diversos descontos indevidos em razão da referida pactuação.
No mérito, a Ré juntou aos autos os documentos de contratação, a fim de comprovar que realmente o Autor realizou o negócio jurídico com o Réu.
No entanto, realizada a prova pericial por perito de confiança deste Juízo, concluiu o perito que: “Capítulo XIII - CONCLUSÃO Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Decio Correa Dantas.
Encerrado.” Portanto, os documentos carreados aos autos são incapazes de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao reverso, realizada a prova pericial, única prova capaz de provar a autenticidade das assinaturas, esta concluiu em sentido diametralmente oposto a tese defensiva, no sentido que as assinaturas NÃO pertencem ao Autor.
Há entre Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação, conforme artigo 17 do CDC, e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Na verdade, sequer foi capaz a Ré de demonstrar que o contrato ensejador das cobranças indevidas foi efetivamente realizado pelo Autor, o que é a prova contundente de sua responsabilidade.
Ao reverso, o Autor demonstrou por todos os meios que nunca realizou tal contrato, nem ao menos esteve na loja da Ré para adquirir quaisquer produtos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Procede, pois, o pedido formulado na inicial consistente na declaração de inexigibilidade do empréstimo supostamente existente entre as partes.
Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque os sucessivos débitos em conta da Autora e a sua escassa capacidade econômica foram capazes de causar angústia e sofrimento que não se caracterizam como mero dissabor do cotidiano, é capaz, por si só, de dar ensejo a indenização pretendida Confira-se o que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação cível 2006.001.58846, relatora Des.
Maria Henriqueta Lobo, da Sétima Câmara Cível, in verbis: "Agravo Inominado.
Artigo 557, §1°, do Código de Processo Civil.
Inconformismo manifestado contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por manifesta improcedência.
Ação de indenização.
Danos morais e materiais.
Desconto indevido nos proventos de aposentadoria do autor.
Empréstimo não contratado.
Inexistência de relação jurídica.
Preliminar de nulidade da sentença por ter sido invertido o ônus da prova na sentença e, ainda, por não ter sido realizada prova pericial.
Se foi confessado pela ré que terceiro se passou pelo autor para contrair o referido empréstimo, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial.
Até porque se trata de falsificação grosseira da assinatura do autor.
Alegação de ocorrência de fato de terceiro.
Rejeição.
Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Acidente de consumo.
Fato de serviço.
Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa .A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Danos morais configurados.
Dever de reparação do dano moral.
Na fixação do dano moral deve o juiz atentar para o princípio da lógica do razoável.
Quantum indenizatório bem arbitrado.
Desprovimento do recurso.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza dos débitos e a ausência de qualquer negativação em nome da Autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido para confirmar a tutela deferida, declarar inexigível perante o Autor qualquer débito existente em seu nome junto ao Réu em relação ao contrato objeto da inicial; condenar o Réu ao pagamento de indenização de R$ 3.000 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação; condenar o Réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente dos proventos do Autor, relativos ao contrato objeto da inicial, em dobro, devidamente e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar de cada desconto, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença Outrossim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 15:28
Juntada de carta
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:08
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de DECIO CORREA DANTAS em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DECIO CORREA DANTAS em 08/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:08
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2022 12:45
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 17:31
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 15:53
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:01
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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