TJRJ - 0800986-86.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA DA SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800986-86.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA DA SILVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Considerando o teor da petição de id. 204669803, retiro o feito de pauta.
Intimem-se todos. 2) Intime-se o réu, para que, no prazo de quinze dias, forneça os documentos requeridos no item "b", da petição de id. 204669803.
Com a resposta, diga a parte autora. 3) Após, retornem conclusos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 15:31
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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30/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:27
Outras Decisões
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30/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 09:11
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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25/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:35
Juntada de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA DA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800986-86.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA DA SILVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada para que, em prol de garantir o direito constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o mínimo existencial, seja determinada a limitação dos descontos referentes a empréstimos em 30% de seus vencimentos. 3) Depreende-se do extrato do id. 182202096 adunado pela parte autora que: a) o valor do benefício previdenciário recebido é de R$4.537,94 e que o valor dos descontos dos empréstimos alcançam a importância de R$1.515,97, resultando num salário líquido de R$3.021,97. b) há, ainda, os descontos de 3 empréstimos feito em sua conta corrente nos valores de R$3.216,30; R$3.539,63 e R$3.430,70, restando um saldo devedor nesta conta junto ao réu de R$16.102,40; 4) Considerando que tais descontos feitos no salário e na conta corrente do autor ultrapassam o valor recebido a título de pagamento, INSTAURO O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Determino ao autor que traga proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, nos termos da lei 14.181/2022. 5) É pacífico na jurisprudência que a soma dos descontos em folha referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não podem exceder a 30% da remuneração disponível do trabalhador ou aposentado, objetivando-se, com isso, em obediência ao princípio da razoabilidade, procurar o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário ou aposentadoria, preservando-se a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, colaciono julgado deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PENSIONISTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA. 1.
Autora/agravante que é pensionista da Secretaria de Estado da Polícia Civil, qualificação constante no contracheque carreado (indexador 37492288, do processo principal - PJE). 2.
Resta comprovada a plausibilidade do direito alegado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que os descontos ocorrem diretamente em folha de pagamento, atingindo verba alimentar do consumidor. 3.
Aplicação das Súmulas nº 200 e nº 295 deste Tribunal de Justiça. 4.
A fim de assegurar o mínimo existencial à subsistência digna da pessoa humana, impõe-se limitar os descontos de empréstimos consignados no percentual de 30% da remuneração do servidor, em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a fim de se evitar o superendividamento do devedor. 5.
O deferimento da medida não obsta a satisfação do crédito dos agravados, mas, tão somente, limita o desconto mensal no contracheque do consumidor, de forma a impedir desconto desproporcional no salário, sendo certo que a dívida continuará a ser paga até quitação total da quantia devida. 6.
Cumprimento da medida por meio de expedição de ofício ao órgão pagador do agravante, na forma da Súmula nº 144 deste TJRJ. 7.
Tese firmada no STJ no sentido de inaplicabilidade aos empréstimos pessoais da limitação prevista em lei para os empréstimos consignados.
Tema 1085.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 8.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 9.
Decisão agravada que se reforma. 10.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Pelos motivos acima elencados, entendo presente a probabilidade do direito da autora, a fim de se conceder o pedido inicial de tutela antecipada.
O requisito do perigo de dano ou resultado útil do processo também se encontra presente, tendo em vista que o superendividamento afeta o mínimo existencial da autora.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os descontos referentes aos empréstimos consignados e pessoais (descontados diretamente na conta corrente do autor) sejam limitados em 30% da remuneração bruta percebida pela parte autora, excluídos os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, readequando, por conseguinte, o número de parcelas de pagamento. 6)Intime-se o réu para adequar os valores das prestações a serem descontadas do contracheque do autor, bem como da sua conta corrente limitando ao percentual acima fixado.
Oficie-se ao órgão pagador do autor, para ciência desta decisão e, no caso de não observância pelo réu dos valores a serem descontados, que esse Juízo seja informado. 7) Determino ainda que o réu se abstenha de negativar o nome da parte autora, junto aos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA, a partir da intimação desta decisão até sentença final do processo, sob pena de multa única no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 8) Cite-se e intimem-se. 9) Designo audiência de conciliação para o dia 07/07/2025 às 14h30min, a ser realizada de forma presencial.
Intimem-se todos. 10) Determino ao réu que seus procuradores venham com poderes especiais e plenos para transigir na audiência de conciliação, ficando ciente que o não comparecimento injustificado ou de seu procurador com tais poderes acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. 11) Faculto, ainda, ao credor trazer proposta de acordo. 12) Esclareço às partes que a redução dos descontos não implicará em liberação da margem consignada para a realização de novos empréstimos, acarretando o prolongamento da dívida, com a consequente incidência de correção e juros sobre o saldo devedor remanescente.
Oficie-se o órgão pagador da autora, indicado na inicial, para ciência desta decisão, determinando, além do cumprimento do acima, que não sejam acolhidos novos pedidos de empréstimos consignados em folha de pagamento, passíveis de inviabilizar o pagamento dos valores devidos aos réus. 13) Por fim, inverto o ônus da prova.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
15/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:57
Juntada de petição
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15/05/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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14/05/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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