TJRJ - 0804013-44.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANASTACIA DANIELE DA COSTA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNA DE ALMEIDA GRATIVOL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0804013-44.2023.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ANASTACIA DANIELE DA COSTA DE ANDRADE Considerando que o(a) advogado(a) do(a) autor(a) não compareceu à Central de Cumprimento de Mandados para acompanhar a realização da diligência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, frustrando-lhe a efetivação, tal conduta, aliada ao período decorrido após a frustração da diligência, constitui abandono unilateral do processo.
Destarte, DEFIROa expedição de novo mandado, sob a advertência de que nova ausência injustificada do(a) advogado(a) do(a) autor(a) à Central de Cumprimento de Mandados que resulte numa segunda frustração da diligência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será considerada pelo juízo como perpetuação do abandono unilateral do processo com a sua consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º, CPC.
MESQUITA, 29 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNA DE ALMEIDA GRATIVOL em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 22:07
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de IZAQUE RAMOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880188-02.2024.8.19.0001
Rafael Alves Goes
Cervejaria Petropolis S A
Advogado: Bruno Galvao Souza Pinto de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 09:00
Processo nº 0001833-71.2022.8.19.0036
Suzana da Silva Rangel
Marcos Rodrigues Barreto
Advogado: Tania Costa dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2022 00:00
Processo nº 0804243-18.2025.8.19.0213
Alan Luiz da Silva Nogueira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Karine Ferraz Vieira de Barros Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 16:48
Processo nº 0000916-11.2020.8.19.0040
Maria Angelica Pinheiro Rayol
Itau Unibanco S.A
Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2020 00:00
Processo nº 0881904-64.2024.8.19.0001
Marcia Carvalho Arantes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 13:36