TJRJ - 0003775-73.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Edital
Processo: 0003775-73.2023.8.19.0014 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão (Art. 158 - CP); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06) Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado: KAUAN DE SOUZA BORGES Flagrante 958-00629/2023 24/03/2023 134ª Delegacia Policial ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM.
Dr.
Juiz Iago Saude Izoton Em 29/04/2025 Sentença (...)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu KAUAN DE SOUZA BORGES pela prática do crime do art. 158 do CP, por três vezes na forma do art. 71 do CP.
Passo a dosar a pena (art. 68 do CP).
DOSIMETRIA 1ª fase - A culpabilidade não excede a ínsita ao tipo.
A FAC não evidencia a existência de anotação por fato anterior transitada em julgado, pelo que seus antecedentes não devem ser negativados.
Nada há acerca de sua personalidade, de sua conduta social, dos motivos do crime, das circunstâncias do crime, ou de suas consequências.
Não há falar em contribuição da vítima.
Fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª fase - Em sede de atenuantes, vê-se que o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, conforme fls. 21, devendo incidir a correspondente atenuante (art. 65, inc.
I, do CP).
Em sede de agravantes, incide a circunstância do art. 61, inc.
II, alínea f , do CP, por se tratar de violência contra a mulher na forma da lei n. 11.340/2006 (violência doméstica no âmbito da família - neto contra avó).
As circunstâncias são igualmente preponderantes, devendo mutuamente se excluírem.Mantenho a pena.3ª fase - Não incidem minorantes.
Não incidem majorantes, a exceção da relativa à continuidade delitiva, conforme fundamentação que constou no item c acima.
Considerando três ocorrências de extorsão, majoro a pena em 1/5, trazendo-a ao patamar DEFINITIVO de 4 anos, 9 meses e 18 dias de RECLUSÃO e de 12 dias-multa, estes à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, à míngua de informações sobre as condições econômicas do réu.
Considerando que o réu ficou preso preventivamente por exatos 10 meses (data da prisão em flagrante - 24.03.2023; data do cumprimento do alvará decorrente da revogação da preventiva - 24.01.2024), fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 33, §2º, alínea c , do CP e art. 387, §2º, do CPP.
Trata-se de delitos praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, o que impede a substituição por penas alternativas, na forma da Súmula 588 do STJ: Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ademais, à vista do quantitativo total de PPL, fica interditada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
CONDENO o réu ao pagamento, à ofendida, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos morais, considerando que houve expresso pedido pelo MPRJ.
O valor deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelos índices da CGJ-TJRJ e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., desde a data dos fatos (Súmula 54 do STJ).
CONDENO o réu em custas (art. 804, caput, do CPP).
DEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo.
COMUNIQUE-SE a vítima.(...) EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 90 dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Marcello Sa Pantoja Filho - Juiz em Exercício do Cartório do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, RJ, FAZ SABER que o Dr.
Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0003775-73.2023.8.19.0014, Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão (Art. 158 - CP); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Kauan de Souza Borges - Nacionalidade Brasileira - Profissão: Ignorado - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 13/11/2003 Idade: 21 - Filiação: Pai - Não Declarado Mãe - Maria José Borges de Souza - IFP/DETRAN: 35213950-5 Emissor: SSP/DETRAN - Endereço: Rua Margem da Linha, nº 00 Bairro: Guandu - CEP: 28000-000 - Campos dos Goytacazes - RJ - PERTO DO BAR DO JUCA, ... .
E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Av. 15 de Novembro 289 Forum Centro CEP: 28035-100 - Campos dos Goytacazes - RJ e-mail: [email protected].
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campos dos Goytacazes, .
Eu, ______________ Suzana Valeria Rodrigues Viana - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/25261, digitei.
E eu, ______________ Flavia Martins de Azevedo Faria Laterca de Almeida - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/26618, o subscrevo. -
20/08/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:21
Conclusão
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23/07/2025 19:59
Juntada de petição
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09/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:08
Documento
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13/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:08
Documento
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Intimação
O MPRJ ofereceu denúncia contra KAUAN DE SOUZA BORGES pela prática do crime tipificado no art. 158 do Código Penal (CP) (por três vezes, sendo uma delas na forma do art. 14, inc.
II do CP), na forma do art. 69 do CP./r/r/n/nDa exordial, constou que:/r/r/n/n [...] No dia 14 de março de 2023, por volta das 15h05min, no estabelecimento comercial Casas Bahia, situado na Rua João Pessoa, ns. 197/203 e 205, Centro, Campos dos Goytacazes - RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação, constrangeu Jocirene de Sousa Borges, sua avó, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, mediante grave ameaça de morte, com intuito de obter para si vantagem econômica indevida, a efetuar a compra do telefone celular Samsung Galaxy A 04E 64GB, azul, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
No dia 20 de março de 2023, por volta das 17h26min, no estabelecimento comercial Casas Bahia, situado na Rua João Pessoa, ns. 197/203 e 205, Centro, Campos dos Goytacazes - RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação, constrangeu Jocirene de Sousa Borges, sua avó, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, mediante grave ameaça de morte, com intuito de obter para si vantagem econômica indevida, a efetuar a compra do telefone celular Samsung Galaxy A03 32GB, preto, no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).
No dia 24 de março de 2023, entre 13h e 13h15min, no estabelecimento comercial Casas Bahia, situado na Rua João Pessoa, ns. 197/203 e 205, Centro, Campos dos Goytacazes - RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação, tentou constranger Jocirene de Sousa Borges, sua avó, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, mediante grave ameaça de morte, com intuito de obter para si vantagem econômica indevida, a efetuar a compra de um telefone celular.
Esse crime só não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, tendo em vista que a idosa não conseguiu crédito para novo financiamento, sendo a polícia militar acionada diante da suspeita e o denunciado, então, conduzido para sede policial.
Em 14 de março deste ano, o denunciado conduziu a vítima, sua avó e com quem reside, até a loja Casas Bahia, constrangendo- a, sob a ameaça de morte (iria picá-la com um facão), a adquirir um telefone celular Samsung Galaxy A 04E 64GB, azul, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), que foi financiado em 12 (doze) prestações de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Após vender o aparelho para comprar material entorpecente, em 20 de março, Kauan, com o mesmo modus operandi, conduziu a vítima até a referida loja, coagindo-a a comprar um novo celular, Samsung Galaxy A03 32GB, preto, no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), que foi financiado em 12 (doze) prestações de R$ 140,27 (cento e quarenta reais e vinte e sete centavos).
Mais uma vez, após vender o telefone para comprar drogas, em 24 de março, o denunciado coagiu a avó a contrair um empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas que só não foi efetivado em razão da suspensão federal de concessão de empréstimos para idosos.
Insatisfeito, Kauan coagiu Jocirene a efetuar a aquisição de um terceiro telefone celular no sobredito estabelecimento, sempre sob a ameaça de que a mataria ( se veria com ele ).
Contudo, no local, diante da dificuldade de levantar crédito e criando a suspeita de irregularidades, a polícia militar foi acionara, ocasião em que veio a público a extorsão e o denunciado foi conduzido à delegacia [...] ./r/r/n/nPeças investigativas de fls. 7-42./r/r/n/nDenúncia recebida em 17.05.2023, por decisão de fls. 91./r/n /r/nResposta à acusação de fls. 113. /r/r/n/nAssentada de fls. 304, em que ouvida a vítima./r/r/n/nAssentada de fls. 344, em que ouvidas duas testemunhas (PMERJs) e interrogado o acusado. /r/r/n/nEm memoriais às fls. 353, o MPRJ pugnou pela condenação, ao passo que a Defesa, às fls. 364, pugnou pela absolvição. /r/r/n/nFAC de fls. 374./r/n /r/nVieram-me conclusos, os autos, para sentença. /r/n /r/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nO feito se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não pendem de apreciação preliminares ou prejudiciais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito./r/r/n/na) Emendatio libelli/r/r/n/nA denúncia narra que, além dos dois primeiros episódios de extorsão a que submetida a vítima, JOCIRENE foi submetida a um terceiro episódio, em que o acusado KAUAN objetivava que a vítima, sua avó, lhe comprasse um celular, tendo - para isso - ameaçado-a de morte. /r/r/n/nSegundo a exordial, nesse terceiro episódio, o celular apenas não foi adquirido porque o financiamento solicitado não foi aprovado e funcionários do estabelecimento comercial chamaram as forças policiais, desconfiando da situação. /r/r/n/nCom base nisso, a denúncia afirma que o terceiro episódio de extorsão não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tratando-se, portanto, de crime tentado. /r/r/n/nNão por outra razão, este terceiro episódio foi capitulado, pelo MPRJ, na incoativa, como artigo 158 c/c artigo 14, II [...] . /r/r/n/nOcorre que os fatos narrados na denúncia se referem, todos, a ocorrências consumadas do crime de extorsão. /r/r/n/nO fato de, na terceira ocorrência, o acusado não ter obtido a vantagem ilícita, não torna tentado o delito, uma vez que o crime de extorsão é classificado como formal e se consuma com o constrangimento da vítima (ainda que esta não venha a, efetivamente, ceder ao constrangimento). /r/r/n/nEm outras palavras, não se exige, para que se dê por consumado o delito, que o agente atinja, efetivamente, a vantagem patrimonial perseguida. /r/r/n/nÉ o que preconiza a Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida ./r/r/n/nAinda, a narrativa constante na denúncia evidencia inequívoca hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP): as três ocorrências da extorsão foram consumadas, deram-se com proximidade temporal, em circunstâncias de lugar equivalentes e com emprego de meio executório igual. /r/r/n/nContudo, constou na capitulação o concurso material, eis que mencionado [...] tudo n/f do artigo 69 do Código Penal. /r/r/n/nAssim, como forma de garantir-se a satisfação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, procedo na forma do art. 383 do CPP e dou a correta definição jurídica da narrativa constante na denúncia: art. 158 do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do CP. /r/r/n/nb) Materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade/r/r/n/nApós cotejar detidamente os autos, verifico que a prática dos delitos de extorsão, em suas três ocorrências, restou suficientemente comprovada. /r/r/n/nA materialidade se encontra demonstrada pelas peças investigativas de fls. 7-42, bem como pela prova oral colhida em Juízo, com destaque para as declarações da ofendida JOCIRENE, avó do acusado KAUAN. /r/r/n/nA autoria, a seu turno, encontra-se demonstrada pela prova oral, consistente nas declarações da ofendida JOCIRENE, bem como pelas declarações dos PMERJs que atenderam à ocorrência. /r/r/n/nÉ bem verdade que o acusado negou os fatos, dizendo que não ameaçara sua avó JOCIRENE. /r/r/n/nContudo, a tese defensiva se encontra isolada nos autos, uma vez que os demais elementos integrantes do caderno processual constroem a certeza acerca da conduta do acusado, necessária à sua responsabilização. /r/r/n/nEm AIJ, a ofendida JOCIERENE narrou pormenorizadamente os fatos a que foi submetida pelo seu neto KAUAN, confirmando que por três vezes, mediante ameaça, KAUAN a ameaçou para que adquirisse bens de consumo para ele. /r/r/n/nJOCIRENE, às perguntas do MPRJ, confirmou que por três vezes foi levada por seu neto às Casas Bahia, onde ele lhe exigiu a compra de aparelhos celulares, o que veio a efetivamente ocorrer apenas nas duas primeiras vezes. /r/r/n/nSegundo a vítima, KAUAN, como forma de persuadi-la às compras, dizia que iria picar tudo no facão , e que acompanhou-a nas três idas às Casas Bahia para a compra dos celulares, sendo que na terceira vez funcionários da loja se negaram a realizar a venda e chamaram os Policiais. /r/r/n/nJOCIRENE disse, ainda, que os empréstimos, com as subsequentes compras dos celulares para KAUAN, foram todos feitos em função das ameaças vertidas por seu neto./r/r/n/nA vítima disse que o acusado vendou, tão logo adquiridos, os celulares./r/r/n/nJOCIERENE ainda relatou o costumeiro comportamento intimidador e agressivo de KAUAN, dizendo que este tem por prática exigir dinheiro e bens dos familiares, e que se trata de pessoa dependente química. /r/r/n/nSabe-se que em contextos de violência contra a mulher, determina a jurisprudência seja dado especial relevo à palavra da vítima.
Assim se entende em razão da dinâmica própria a tais delitos, que costumam ocorrer clandestinamente./r/r/n/nA título de exemplo, da 4ª Câmara Criminal do E.
TJERJ, elege-se o seguinte julgado:/r/r/n/n APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGOS 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELANTE QUE, NO DIA 07/09/2019, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO CASAL, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA, MEDIANTE APERTÕES EM SEU PESCOÇO E ARREMESSO DE UM ESPELHO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS.
NO DIA 10/09/2019, O RÉU, NO MESMO LOCAL, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À SUA COMPANHEIRA AO DIZER-LHE O SEGUINTE: VOCÊ PODE IR, MAS ANTES VAI TOMAR PORRADA! .
PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL PARA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL E (3) A MANUTENÇÃO DO SURSIS CONCEDIDO.
DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM.
MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL E A AUTORIA DE AMBOS OS ILÍCITOS CARACTERIZADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 12 E 36), PEDIDO DA OFENDIDA DE MEDIDAS PROTETIVAS (ID. 38), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ID. 46), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTOU AS LESÕES SOFRIDAS, PROVOCADAS POR AÇÃO CONTUNDENTE.
DELITO DE AMEAÇA QUE TAMBÉM FOI PLENAMENTE CONFIGURADO ANTE A PROVA ORAL PRODUZIDA.
A PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E/OU DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, COMO NO CASO DOS AUTOS.
VÍTIMA QUE SE SENTIU TÃO FRAGILIZADA E AMEDRONTADA PELA CONDUTA DO RÉU QUE PROCUROU A DELEGACIA E REQUEREU O DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ID. 38).
AMEAÇA QUE NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO.
QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO INVIABILIZAM A ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE RETOQUE.
PENAS-BASE EXASPERADAS PELOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO.
ANTECEDENTES DO RÉU QUE DEMONSTRAM A SUA CONSTANTE E PERSISTENTE TRAJETÓRIA NA SEARA CRIMINOSA.
SURSIS MANTIDO, DIANTE DO CONFORMISMO MINISTERIAL.
VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/n(0042161-48.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) /r/r/n/nEm razão disso, os elementos probatórios levados aos autos devem ser em si mesmos avaliados e considerados, averiguando-se a existência de inconsistências ou contradições internas, para - então - decidir-se pelo valor probatório que a eles se dará./r/r/n/nNa hipótese, as declarações da ofendida são firmes, expressas e, em si mesmas consideradas, não possuem contradições.
Assim, já seriam bastantes para a condenação. /r/r/n/nContudo, a força probante das declarações em Juízo de JOCIRENE é reforçada em razão do fato de terem se mantido estáveis em relação ao que foi por ela dito perante a Autoridade Policial (fls. 16), quando afirmou que:/r/r/n/n [...] tem um neto chamado KAUAN DE SOUZA BORGES; Que KAUAN reside na casa da declarante; Que a mãe de KAUAN (MARIA JOSÉ) tem problemas psicológicos e mora com uma outra filha da depoente chamada ELISANGELA em Conselheiro Josino; [...] Que KAUAN é usuário de drogas (cocaína e crack); Que a depoente já vem sofrendo com KAUAN faz tempo, inclusive o MP chegou a procurar a depoente por conta de denúncia de agressão física; Que na semana passada KAUAN obrigou a depoente a vir a Campos comprar um celular para ele; Que KAUAN fala que se não fizer o que ele quer, o mesmo irá picar a depoente no facão; Que KAUAN não aceita um não como resposta; Que no dia 14/03/2023 KAUAN trouxe a depoente até a Casas Bahia e obrigou a depoente a comprar um celular para ele, caso contrário ele disse que a depoente iria morrer; Que a depoente então comprou um celular Samsung Galaxy A 04E 64Gb, azul, pelo valor de R$ 899,00, financiado em 12 prestações de R$ 180,00 (Nota fiscal em anexo); Que KAUAN pegou o celular e vendeu para comprar drogas; Que na segunda-feira, dia 20/03/2023, KAUAN novamente forçou a depoente a vir em Campos e comprar outro celular, senão ele iria matá-la; Que a depoente veio em Campos e comprou outro celular Samsung Galaxy A03, de 32GB, preto, pelo valor de R$ 699,00, financiado em 12 prestações de R$ 140,27 (Nota fiscal em anexo); Que novamente KAUAN vendeu o celular para sustentar o vício de drogas; Que hoje (24/03/2023) KAUAN queria que a depoente fizesse um empréstimo de R$ 2.000,00, mas a depoente informou ao neto que o Governo havia suspenso os empréstimos de idosos; Que KAUAN então mandou a depoente se arrumar para irem até as Casas Bahia para comprar outro celular (o terceiro); Que a depoente disse que não tinha condições de comprar outro celular mas KAUAN novamente disse que a depoente iria morrer se não viesse comprar o celular; Que então a depoente e KAUAN foram até a loja Casas Bahia da Rua João Pessoa, 197, Centro, para comprar um terceiro celular; Que na loja a depoente estava com dificuldades em conseguir comprar o celular (seu crédito não permitia) e KAUAN foi ficando nervoso dizendo que a depoente tinha de arrumar um jeito comprar o celular senão iria se ver com ele; Que a depoente não sabe dizer quem, mas alguém que estava na loja viu KAUAN coagindo a depoente a comprar o celular e acionou a PM; Que quando a PM chegou, abordou a depoente e questionou o que estava acontecendo e então explicou aos PMs que seu neto KAUAN estava lhe ameaçando para comprar um celular; Que disse ao PM que era o terceiro aparelho que comprava para KAUAN em 10 dias [...]. /r/r/n/nAs declarações da vítima são secundadas pelas informações passadas em Juízo pelas testemunhas PMERJs, os quais atenderam à ocorrência referente à terceira extorsão a que submetida a ofendida. /r/r/n/nNesse sentido, a testemunha PMERJ MARCOS SILVA PEREIRA disse que foram acionados por funcionários das Casas Bahia, que disseram que o acusado estava ameaçando sua avó, obrigando-a a comprar um aparelho celular.
Chegando ao local, tiveram contato com JOCIRENE, que estava assustada, e disse que o acusado afirmava que se ela não comprasse o celular iria matá-la. /r/r/n/nA testemunha aduziu que, no curso da ocorrência, foram informados que KAUAN já havia obrigado a vítima a comprar outros celulares anteriormente, que foram comprados por medo, os quais vieram a ser vendidos, posteriormente, pelo acusado./r/r/n/nOs fatos, assim, estão definitivamente provados.
As declarações da ofendida foram firmes e estáveis em relação ao que foi dito na época dos fatos.
Soma-se a confirmação passada pelos policiais militares que participaram da ocorrência. /r/r/n/nOs fatos são típicos, pois se amoldam ao art. 158 do Código Penal, assim redigido: /r/r/n/n Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:/r/r/n/nPena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. /r/r/n/nOs delitos, em todas as suas ocorrências, foram consumados. /r/r/n/nO fato de, na terceira ocorrência, o acusado não ter alcançado a vantagem ilícita não impõe o reconhecimento da tentativa, eis que o delito de extorsão se consuma com o emprego da violência ou da grave ameaça, conforme Súmula 96 do STJ. /r/r/n/nOs fatos são, ainda, ilícitos, pois ausentes causas de exclusão da antijuridicidade, e foram praticados por agente culpável. /r/r/n/nImpositiva, pois, a condenação./r/r/n/nc) Continuidade delitiva/r/r/n/nApós a instrução, ficou comprovado que os fatos foram praticados em continuidade delitiva (art. 71 do CP): as três ocorrências da extorsão foram consumadas, deram-se com proximidade temporal, em circunstâncias de lugar equivalentes e com emprego de meio executório igual. /r/r/n/nNão há falar, pois, em concurso material./r/r/n/nReconhecida a continuidade delitiva, com três ocorrências, impõe-se a majoração da pena em 1/5 (um quinto). /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu KAUAN DE SOUZA BORGES pela prática do crime do art. 158 do CP, por três vezes na forma do art. 71 do CP. /r/r/n/nPasso a dosar a pena (art. 68 do CP)./r/r/n/nDOSIMETRIA/r/r/n/n1ª fase - A culpabilidade não excede a ínsita ao tipo.
A FAC não evidencia a existência de anotação por fato anterior transitada em julgado, pelo que seus antecedentes não devem ser negativados.
Nada há acerca de sua personalidade, de sua conduta social, dos motivos do crime, das circunstâncias do crime, ou de suas consequências.
Não há falar em contribuição da vítima./r/r/n/nFixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. /r/r/n/n2ª fase - Em sede de atenuantes, vê-se que o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, conforme fls. 21, devendo incidir a correspondente atenuante (art. 65, inc.
I, do CP). /r/r/n/nEm sede de agravantes, incide a circunstância do art. 61, inc.
II, alínea f , do CP, por se tratar de violência contra a mulher na forma da lei n. 11.340/2006 (violência doméstica no âmbito da família - neto contra avó). /r/r/n/nAs circunstâncias são igualmente preponderantes, devendo mutuamente se excluírem./r/r/n/nMantenho a pena. /r/r/n/n3ª fase - Não incidem minorantes. /r/r/n/nNão incidem majorantes, a exceção da relativa à continuidade delitiva, conforme fundamentação que constou no item c acima. /r/r/n/nConsiderando três ocorrências de extorsão, majoro a pena em 1/5, trazendo-a ao patamar DEFINITIVO de 4 anos, 9 meses e 18 dias de RECLUSÃO e de 12 dias-multa, estes à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, à míngua de informações sobre as condições econômicas do réu. /r/r/n/nConsiderando que o réu ficou preso preventivamente por exatos 10 meses (data da prisão em flagrante - 24.03.2023; data do cumprimento do alvará decorrente da revogação da preventiva - 24.01.2024), fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 33, §2º, alínea c , do CP e art. 387, §2º, do CPP. /r/r/n/nTrata-se de delitos praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, o que impede a substituição por penas alternativas, na forma da Súmula 588 do STJ: /r/r/n/n Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. /r/r/n/nAdemais, à vista do quantitativo total de PPL, fica interditada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). /r/r/n/nCONDENO o réu ao pagamento, à ofendida, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos morais, considerando que houve expresso pedido pelo MPRJ.
O valor deverá ser corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelos índices da CGJ-TJRJ e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., desde a data dos fatos (Súmula 54 do STJ)./r/r/n/nCONDENO o réu em custas (art. 804, caput, do CPP). /r/r/n/nDEFIRO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo. /r/r/n/nCOMUNIQUE-SE a vítima./r/r/n/nPUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado: (a) oficie-se o TRE para fins do art. 15, inc.
III, da CRFB; (b) oficie-se a Polícia Civil/Instituto de identificação; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) proceda-se às demais comunicações de praxe; e (e) expeça-se Carta de Sentença e remeta-se à VEP./r/r/n/nTudo cumprido, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. -
29/04/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 13:24
Conclusão
-
29/04/2025 13:23
Juntada de documento
-
25/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:39
Conclusão
-
25/04/2025 15:36
Juntada de documento
-
18/04/2025 16:39
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 11:50
Juntada de petição
-
04/03/2025 12:45
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:21
Juntada de petição
-
18/02/2025 19:07
Decisão ou Despacho
-
17/02/2025 20:36
Juntada de documento
-
17/02/2025 17:44
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:34
Documento
-
07/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:14
Juntada de documento
-
09/01/2025 16:39
Juntada de documento
-
09/01/2025 16:12
Audiência
-
09/01/2025 16:11
Juntada de documento
-
09/01/2025 15:50
Decisão ou Despacho
-
09/01/2025 14:55
Audiência
-
09/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:44
Conclusão
-
19/12/2024 15:11
Conclusão
-
19/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:03
Despacho
-
28/05/2024 07:32
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:44
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:52
Juntada de documento
-
14/05/2024 16:52
Juntada de documento
-
24/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:41
Juntada de documento
-
24/04/2024 12:36
Juntada de documento
-
25/01/2024 17:43
Expedição de documento
-
25/01/2024 05:48
Documento
-
23/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:16
Expedição de documento
-
23/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:20
Audiência
-
23/01/2024 16:02
Despacho
-
23/01/2024 11:19
Juntada de documento
-
23/01/2024 11:18
Juntada de documento
-
18/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:18
Juntada de documento
-
16/01/2024 12:55
Juntada de documento
-
22/12/2023 13:24
Juntada de petição
-
20/12/2023 04:09
Documento
-
14/12/2023 10:55
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:45
Juntada de documento
-
29/11/2023 13:59
Juntada de documento
-
29/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:41
Juntada de documento
-
28/11/2023 14:41
Audiência
-
28/11/2023 11:16
Conclusão
-
28/11/2023 11:16
Outras Decisões
-
27/11/2023 18:46
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:03
Conclusão
-
24/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:10
Redistribuição
-
24/11/2023 09:04
Remessa
-
24/11/2023 09:03
Juntada de documento
-
24/11/2023 08:58
Desentranhada a petição
-
21/11/2023 10:28
Juntada de documento
-
10/11/2023 18:19
Conclusão
-
10/11/2023 18:19
Declarada incompetência
-
10/11/2023 18:18
Juntada de documento
-
18/10/2023 13:58
Juntada de documento
-
16/10/2023 12:32
Expedição de documento
-
11/10/2023 14:35
Suscitado Conflito de Competência
-
11/10/2023 14:35
Conclusão
-
10/10/2023 17:40
Despacho
-
10/10/2023 13:32
Juntada de petição
-
09/10/2023 21:09
Expedição de documento
-
08/10/2023 12:58
Expedição de documento
-
30/09/2023 04:45
Documento
-
15/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:08
Conclusão
-
29/08/2023 16:08
Juntada de documento
-
25/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 10:40
Juntada de documento
-
25/08/2023 10:38
Juntada de documento
-
25/08/2023 10:34
Expedição de documento
-
23/08/2023 19:45
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:33
Audiência
-
11/08/2023 11:35
Conclusão
-
11/08/2023 11:35
Outras Decisões
-
09/08/2023 20:34
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:52
Juntada de documento
-
24/07/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:16
Documento
-
28/06/2023 17:16
Juntada de petição
-
22/06/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 04:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 04:36
Documento
-
06/06/2023 14:26
Juntada de documento
-
24/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:44
Expedição de documento
-
24/05/2023 16:42
Expedição de documento
-
24/05/2023 16:42
Expedição de documento
-
24/05/2023 16:39
Expedição de documento
-
24/05/2023 14:26
Expedição de documento
-
24/05/2023 14:24
Expedição de documento
-
16/05/2023 17:14
Denúncia
-
16/05/2023 17:14
Conclusão
-
03/05/2023 09:24
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:14
Conclusão
-
05/04/2023 17:36
Redistribuição
-
05/04/2023 16:46
Remessa
-
05/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:57
Conclusão
-
05/04/2023 11:57
Declarada incompetência
-
05/04/2023 07:35
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:10
Conclusão
-
03/04/2023 15:36
Redistribuição
-
03/04/2023 15:36
Remessa
-
31/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:30
Documento
-
31/03/2023 17:30
Juntada de documento
-
26/03/2023 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 15:31
Decisão ou Despacho
-
25/03/2023 14:34
Juntada de documento
-
25/03/2023 14:29
Juntada de documento
-
25/03/2023 14:00
Audiência
-
25/03/2023 09:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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