TJRJ - 0837299-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0837299-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ISABELLA OLIVEIRA DE MENDONCA 1 – Defiro a gratuidade de justiça à ré.
Anote-se. 2 – A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou um procedimento específico para a repactuação de dívidas, que deve ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, seguindo um rito próprio previsto nos artigos 104-A e seguintes, do CDC.
O procedimento de repactuação exige a conciliação com todos os credores simultaneamente e possui requisitos específicos, como a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Por ter natureza e rito específicos, não pode ser utilizado como objeto de reconvenção em uma ação de cobrança proposta por um único credor.
A reconvenção, além de pressupor conexão com a ação principal ou com fundamento de defesa, conforme o art. 343 do CPC, precisa ser compatível com o procedimento da ação original.
No caso, o procedimento de repactuação tem natureza conciliatória e envolve mais de um credor do consumidor - e não apenas o Bradesco - o que torna incompatível sua apresentação via reconvenção.
Sendo assim, rejeito liminarmente a reconvenção proposta. 3 – Digam as partes em provas, justificadamente, para exame da pertinência pelo juízo, considerando-se o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
O requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
29/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:10
Outras Decisões
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28/04/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:08
Outras Decisões
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03/04/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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