TJRJ - 0804047-79.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:57
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0804047-79.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CARLOS JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CANCELAMENTO DE TOI.
C/C PEDIDO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 31767567, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva, seguida de corte de energia.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, e deferida a tutela de urgência antecipada, no index 43755058.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 46800162.
Em síntese, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, no index 47315565, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 55947533, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 100208185.
Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 100304746.
Foi apresentado Laudo Pericial, no index 117679572.
As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 147363906 e 153735674. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia diz respeito, basicamente, à ilegalidade na lavratura do TOI e consequente existência do direito à reparação civil por danos morais.
Sem razão à parte autora.
Conforme Laudo Pericial, de index 117679572, constata-se a seguinte conclusão: “De acordo com os dados acostados aos Autos e os verificados na data da diligência pericial ao local da lide, conclui-se que o TOI 2021/50119908 não tem nenhuma ligação com o parcelamento reclamado de 7 x R$153,89.
Tratando do período imediatamente anterior ao TOI 2021/50119908 lavrado em 20/09/2021, não existe qualquer sinal de que a Ré tenha tido perdas de faturamentos, não apresentando nos Autos prova técnica mínima que indicasse a existência de irregularidades.
Por outro lado, não há dados nos autos de que houve cobrança retroativa.
Em se observando apenas os dados do parcelamento reclamado de 7 x R$153,89, a cota 7/7 foi quitada pelo Autor em 08/02/2021, logo, o parcelamento foi iniciado em 06/2020, quando ocorreu um TOI cujo nem o Autor, na inicial, ou a Ré, na contestação, mencionam ou apresentam provas mínimas para a avaliação.
Antes de 06/2021 vê-se a sequência de consumos zerados, mas nada pode ser avaliado sobre a adequabilidade da cobrança feita pela Ré, já que apenas a avaliação do consumo não é suficiente para a escolha da cobrança perante o Art. 130 (irregularidades ilícitas) ou pelo Art. 115 (defeitos na medição ou conveniência da ré).
O medidor, objeto do litígio 122838289, foi comprovadamente substituído, porque a leitura vista na data da perícia foi menor do que a leitura anotada no documento TOI.
O equipamento atual foi aferido na data da perícia, com resultado de erro de exatidão DENTRO dos limites impostos pela legislação metrológica (+0,30).
A perícia não teve acesso ao medidor, objeto do TOI, nem a Laudo de Avaliação Técnica do medidor retirado, tendo encontrado instalações internas do consumidor adequadas e SEM FUGA de energia.
A média estimada pela carga instalada de 0,32kW foi de 58kWh/mês. ” Logo, verifica-se consumo zerado na residência da parte autora antes de 06/2021, o que ensejou a lavratura do TOI 2021/50119908.
Em tais casos, verifica-se que a jurisprudência do TJRJ tem mantido o referido termo de ocorrência, em vista de irregularidade praticada no âmbito residencial do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, salientam-se os julgados que seguem: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1.
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2.
A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. 3.
Em que pese a lavratura do TOI tenha se dado de forma unilateral, observa-se do histórico da unidade em questão que a energia elétrica consumida não estava sendo registrada, eis que apresentava ora consumo zerado, ora cobrança em valores módicos, incompatível com uma casa habitada. 4.
O pretendido cancelamento do TOI e da respectiva cobrança resultaria no enriquecimento sem causa do consumidor, em virtude da utilização de serviço sem a devida contraprestação por longo período. 5.
Fato constitutivo do alegado direito não comprovado.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste e.
Tribunal de Justiça. 6.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com amparo na regra do art. 932, IV, "a", do Código de processo Civil. (0857594-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORA QUE ALEGA IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MESMO DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE EM QUESTÃO, NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR EXIMIDO DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS DE SEU ALEGADO DIREITO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM CONSUMO IRRISÓRIO E ZERADO ATÉ ABRIL DE 2021, TENDO HAVIDO A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR EM MAIO DAQUELE ANO, TORNANDO CRÍVEL QUE MEDIÇÃO ANTERIOR É QUE ESTAVA ERRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0025040-14.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, a improcedência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Revogo a tutela antecipada concedida no index 43755058.
Expeça-se o necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Expeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 2 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PAULA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PAULA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PAULA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:51
Desentranhado o documento
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20/02/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PAULA em 16/02/2023 23:59.
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01/02/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO (AUTOR).
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30/01/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 00:23
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA PAULA em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 06:48
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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