TJRJ - 0856000-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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13/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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13/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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13/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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13/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 17:02
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de NELSON GERALDO DA CONCEICAO em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0856000-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON GERALDO DA CONCEICAO RÉU: 26º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE Trata-se de mandado de segurançainterposto contra ato do 26º Juizado Especial Cível da Comarca da Regional de Campo Grande.
Ocorre, entretanto, que a competência para julgamento de MS contra juiz de JEC é de uma das Turmas Recursais, o que autoriza concluir ter havido erro material na distribuição do mandamus.
Nesse sentido, vide-se também a Súmula 376 do STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurançacontra ato de juizado especial." Assim, diante da manifesta incompetência deste Juizado para o julgamento do presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
18/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 05:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 13:57
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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30/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856000-08.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON GERALDO DA CONCEICAO IMPETRADO: 26º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE Considerando o teor da certidão contida no ID 191557391, DWECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital.
Anote-se, dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:40
Outras Decisões
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14/05/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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