TJRJ - 0116602-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
10/04/2025 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2025 12:41
Conclusão
-
24/03/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 17:19
Conclusão
-
29/11/2024 16:35
Juntada de documento
-
12/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:42
Juntada de petição
-
31/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:29
Publicado Despacho em 20/09/2024
-
31/07/2024 17:29
Conclusão
-
27/03/2024 09:43
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:52
Publicado Despacho em 25/03/2024
-
29/09/2023 14:52
Conclusão
-
28/09/2023 20:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834260-65.2024.8.19.0021
Onir Severino de Andrade
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Leonardo Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 21:15
Processo nº 0802379-39.2023.8.19.0075
Gerson Cruz de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucileia Luiza de Souza Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 09:41
Processo nº 0815137-14.2024.8.19.0205
Leticia de Marchi Alves
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 23:03
Processo nº 0813045-02.2022.8.19.0054
Lucas Salomao
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Danielle de Freitas Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 14:39
Processo nº 0811158-26.2024.8.19.0211
Laudicea Monteiro da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 10:08