TJRJ - 0808120-03.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300-STJ
-
04/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808120-03.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILINTO DOS ANJOS DO SOUTO BRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:39
Outras Decisões
-
30/04/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810317-31.2024.8.19.0211
Bruna Thauanny Pereira de Mendonca
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 16:15
Processo nº 0001898-65.1997.8.19.0061
Rogerio Luiz da Rosa
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Procurador do Inss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2003 00:00
Processo nº 0801293-39.2025.8.19.0212
Deusa Maria de Deus Madureira
Gboex-Gremio Beneficente
Advogado: Flavia Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 16:33
Processo nº 0806348-82.2024.8.19.0251
Larissa Francisca da Silva
Jhonatan Alves de Oliveira 39657293812
Advogado: Raquel de Carvalho Guedes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 15:48
Processo nº 0003954-94.2021.8.19.0040
Estado do Rio de Janeiro
Pb Silva Atacado Eireli
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2021 00:00