TJRJ - 0803618-36.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803618-36.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MENDONCA PINHEIRO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato aferir se houve solicitação de filiação pela autora junto à associação ré, bem como os descontos decorrentes da contratação e a questão de direito à análise da legalidade ou não dos descontos, bem como à análise da responsabilidade da ré por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLA JAMILA LOPES FRANKE em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:43
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI MENDONCA PINHEIRO - CPF: *89.***.*17-91 (AUTOR).
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08/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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