TJRJ - 0814764-12.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JHONATHAN VITOR CARIUS VALORY GAMA em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0814764-12.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATHAN VITOR CARIUS VALORY GAMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por Jhonathan Vitor Carius Valory Gamaem face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual alega o autor que, ao tentar se cadastrar como motorista no aplicativo da ré, foi informado da existência de conta já vinculada ao seu CPF, associada a telefone com DDD diverso do seu, fato que atribui a fraude praticada por terceiro.
Sustenta que comunicou o ocorrido à ré, apresentou documentos e lavrou boletim de ocorrência, mas não obteve solução, ficando impedido de utilizar a plataforma para trabalhar, o que lhe teria causado dano moral.
Requer indenização no valor de R$ 25.000,00, além de custas e honorários.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, perda superveniente do objeto, sob alegação de que a conta do autor estaria ativa; ausência de relação de consumoe impugnação ao pedido de gratuidade.
No mérito, sustenta que não houve fraude, mas reprovação em verificação de segurança, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Houve réplica e posterior especificação de provas. É o breve relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS Perda do objeto- Rejeito.
O pedido formulado na inicial é exclusivamente de indenização por danos morais, em razão do alegado uso fraudulento de seus dados por terceiro, com falha de segurança da ré.
Eventual ativação ou desbloqueio da conta não afasta o interesse processual na reparação de danos já ocorridos.
Impugnação à gratuidade de justiça- Rejeito.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua limitação financeira.
Ausente prova em sentido contrário, mantém-se o benefício, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC.
II - QUESTÕES DE FATO Ficam fixados como pontos controvertidos: a)se houve efetivamente utilização indevida do CPF do autor por terceiro para cadastro na plataforma da ré; b)se a ré adotou medidas adequadas e tempestivas para prevenir, apurar e solucionar a alegada fraude; c)se houve privação do autor de acesso à plataforma em razão de falha atribuível à ré.
Com o intuito de esclarecer tais pontos, determino, de ofício, prova documental suplementar e prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor.
Prazo de quinze dias para que a ré produza a prova documental, na esteira do que se determina no item abaixo quanto ao ônus da prova.
III - ÔNUS DA PROVA Considerando que a alegação central do autor envolve fato negativo(não ter sido o responsável pela conta preexistente), e que a ré detém melhores condições técnicas de acesso e guarda das informações relativas ao cadastro e uso da conta, distribuo dinamicamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, (sec) 1º, do CPC, incumbindo à ré demonstrar: a regularidade do cadastro vinculado ao CPF do autor; as providências adotadas para verificar a autenticidade dos dados e documentos apresentados no ato do cadastro; eventuais registros de utilização da conta e de solicitações de desbloqueio.
IV - QUESTÕES DE DIREITO A demanda será examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil (arts. 186, 187 e 927), afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por decisão anterior do Tribunal de Justiça.
Constitui questão de direito a ser apreciada se os fatos eventualmente comprovados configuram ato ilícito e se ensejam indenização por dano moral, bem como a definição dos critérios e parâmetros para fixação de eventual quantum.
V - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do autor para o dia 30/09/2025, às 15:20 horas.
Intime-se pessoalmente o autor, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, do qual deverá constar a advertência do (sec) 1º do art. 385 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
13/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2025 15:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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24/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0814764-12.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATHAN VITOR CARIUS VALORY GAMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tendo em vista o requerido na petição do id. 165882317 e a decisão prolatada no Agravo posteriormente juntada aos autos (id. 180699860), intime-se novamente o autor para dizer se pretende produzir outras provas.
VOLTA REDONDA, 7 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
07/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 13:27
Expedição de Informações.
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:18
Expedição de Informações.
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23/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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