TJRJ - 0805716-76.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:54
Outras Decisões
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03/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805716-76.2024.8.19.0212 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JESUINA HOLANDA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Id. 158090693 - Esclareça, inicialmente, se foi aberto inventário em nome da falecida, uma vez que a mesma deixou 3 filhos, maiores e vivos e 1 falecido, além de bens, conforme informado na certidão de óbito (id. 158097851), todavia só se habilitaram 2 filho e e netos.
Caso negativo, venha a habilitação do herdeiro faltante. 2) Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 3) Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:39
Outras Decisões
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30/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA HOLANDA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUINA HOLANDA DA SILVA - CPF: *54.***.*89-34 (REQUERENTE).
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03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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