TJRJ - 0870416-98.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0870416-98.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: RAFAEL DA SILVA DE JESUS ARAUJO Ao embargado.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
09/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0870416-98.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: RAFAEL DA SILVA DE JESUS ARAUJO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S A em face de RAFAEL DA SILVA DE JESUS ARAUJO.
O Requerido firmou, em 26/10/2022, contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, comprometendo-se ao pagamento em 48 parcelas mensais.
Como garantia, constituiu-se alienação fiduciária sobre o veículo Honda CG 160 Titan CBS, ano/modelo 2022/2023, conforme descrito no contrato.
Apesar de regularmente notificado, o Requerido deixou de adimplir a parcela vencida em 28/07/2024, resultando em inadimplemento total da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 12.885,33, englobando parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04.
Requer a apreensão do bem, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN CBS, chassi n.º 9C2KC2210PR023935, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor CINZA, placa RKN8F00, renavam01334537582.
Foi deferida a liminar em index 1651062450, com a expedição do mandado de busca e apreensão em index 173493880.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id. 173609452 e comprovou o pagamento integral das parcelas em atraso, no valor de R$12.885,33(id. 173609455), purgando a mora, de acordo com os valores apresentados pela parte autora na petição inicial.
Autor discordou com o depósito feito pelo Réuem id.191047951,informando que ainda restao pagamento do valor R$2.687,57.
Deferida a gratuidade justiça a Ré em id. 188648830.
Manifestação do réu informando a quitação do valor devido em id. 192248919. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o autor alega que o réu deixou de adimplir com as parcelas do contrato de financiamento, o que justificaria a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor pode, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida vencida, com os encargos contratuais devidos: “§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus.” No caso em análise, verifica-se dos autos que o réu efetuou o pagamento integral dos valores apontados na inicial, conforme comprovantes juntados, purgando, assim, a mora.
Ressalte-se que, em suas manifestações(id. 182603395 e id. 191047951), o autor não especificou a origem ou a natureza do valor que entende ainda ser devido, tampouco apresentou planilha discriminada dos cálculos que sustentem tal alegação.
Limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência de saldo remanescente, sem indicar com precisão do que se trata, o que impede a verificação da pertinência ou exatidão de eventual valor residual.
Ademais, o réu sustentou que a manifestação do autor revela-semeramente protelatória, requerendo o julgamento do feito(id. 192248919).
Diante da ausência de impugnação específica e fundamentada aos valores pagos, bem como da ausência de comprovação mínima acerca de eventual saldo pendente, reconhece-se a purgação da mora e, por conseguinte, a satisfação da obrigação, pelo adimplemento do valor informado na inicial como devido, qual seja, R$12.885,33.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé pacífica no sentido de que a purgação da mora deve compreender o pagamento integral da dívida, devendo ser feita no prazo previsto na legislação,de modo aimpedira consolidação da propriedade e a busca e apreensão do bem.
O Tema 722 do STJassim estabelece: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Dessa forma, restando demonstrado nos autos que o réu purgou a mora dentro do prazo legal (id. 173609455), com base no valor apresentado pelo autor na inicial, não há fundamento para a manutenção do pedido de busca e apreensão, devendo ser expedido o competente alvará para levantamento dos valores, bem como deve-se proceder a baixa ao gravame do veículo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de busca e apreensão, determinando: I.
O levantamento do depósitode ID. 173609458em favor da parte autora; II.
A baixa do gravamesobre o veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN CBS, chassi n.º 9C2KC2210PR023935, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor CINZA, placa RKN8F00, renavam01334537582, com o retorno da posse do veículo em mãos do réu, frente a quitação do débito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% por cento sobre o valor do proveito econômico (valor do débito indicado na inicial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto -
18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0870416-98.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: RAFAEL DA SILVA DE JESUS ARAUJO ID 183472935 – À parte autora, no prazo de 05 dias,inclusive seu silêncio valerá como concordância para liberação do veículo, conforme requerido em ID 173609452.
I-se pelo portal.
ID 179387954 – Defiro a GJ à parte ré.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
29/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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