TJRJ - 0820030-12.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
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04/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0820030-12.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DA COSTA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da devedora HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (Hotel Urbano – HURB), tendo transcorrido o prazo legal sem que esta efetuasse o pagamento voluntário do quantum devido.
Este Juízo já aderiu, com base no art. 68 e art. 69, inc.
I e §2º, inc.
IV, do CPC/2015 e arts. 4 e 6º, inc.
IV, X, XII e XIII, todos da Resolução CNJ nº 350/2020, ao procedimento de execução concentrada, estabelecido, em cooperação judiciária, de forma concertada pelos magistrados, e adotado individualmente pelos respectivos Juízos dos Juizados Especiais Cíveis aderentes, possibilitando, deste modo, a consolidação dos créditos de todos os processos em trâmite neste 2º Juizado Especial Cível de Niterói, na fase de execução e nos quais a HURB é ré, de modo que o valor total dos créditos perseguidos (e ai deve ser incluído os valores perseguidos especificamente nestes autos) passa a ser objeto de execução concentrada em apenas um único incidente, autuado sob o nº 0829168-66.2024.8.19.0002, por dependência à Execução mais antiga ainda em trâmite neste Juízo (processo nº 0801775-40.2022.8.19.0002).
Tal medida busca evitar a repetição de atos processuais já adotados e tentativas de localização de bens já realizadas em alguns dos feitos, todos com resultados infrutíferos, permitindo a este Juízo a adoção de um número maior de medidas legalmente previstas e a otimização do tempo em busca do valor total devido.
Adoto, como fundamento da adesão à medida de cooperação judiciária e concentração dos atos de execução, as mesmas razões e fundamentos já expostos na decisão proferida pela ilustre magistrada Drª VALERIA PACHA BICHARA, no index 127923176 dos autos do processo nº 0896812-63.2023.8.19.0001, em trâmite no 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital: “Vistos, etc.
Decisão conjunta afeta aos processos relacionados na planilha em anexo a esta decisão, tomada de forma concertada pelos magistrados aderentes ao procedimento estabelecido neste provimento e adotada individualmente nos feitos com observância das respectivas titularidades/designações.
FUNDAMENTOS: PARTE GERAL 1.Cuida-se de processos movidos contra a ré, Hotel Urbano - HURB, em fase de execução de sentença, com valores líquidos, decorrentes de verbas condenatórias e/ou indenização decorrente de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesses processos já foram tentadas diversas diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos autores, por maneiras diversas, sem êxito. 2.Em recente decisão - anexa a esta - proferida conjuntamente em mais de 250 processos o Juízo do II Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital, extinguiu as execuções por não restarem outros meios para realização dos créditos que, naqueles processos, superavam os 3 milhões de reais.
Aqui merece destaque o esforço desenvolvido pelo magistrado do Juizado referido, que tem a ré - cuja sede fica naquele bairro - como jurisdicionada e se utilizou de todos os meios diretos na tentativa de realização dos créditos, sendo o Juizado que, pelo que se apurou, mais avançou nas medidas possíveis para efetivação dos créditos.
A decisão proferida é irretocável e registra a dificuldade encontrada pelo Poder Judiciário através de unidades jurisdicionais isoladas na efetivação das execuções quando os devedores se valem de artifícios jurídicos e financeiros para ocultar patrimônio e frustrar credores. 3.No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores.
Em Juizados com elevado número de distribuições - como é o caso dos Juizados Especiais Cíveis da Barra da Tijuca, que nos últimos meses apresentaram a maior distribuição do Estado na competência específica - se torna praticamente impossível a busca patrimonial em todos os processos e, mesmo assim, no precedente acima citado, o Juiz Titular envidou todos os esforços possíveis e esgotou as possibilidades para dar efetividade às decisões proferidas. 4.O que mais surpreende, contudo, é que a empresa HURB continua em pleno funcionamento, vendendo serviços através de seu site https://www.hurb.com/br sem qualquer garantia de que haverá cumprimento dos contratos, visto que estamos diante de milhares de processos de consumidores autores frustrados pela inadimplência da empresa e, sabe-se lá, quantos mais igualmente lesados mas que optaram por não demandar em face da ré.
Vale-se, portanto, a empresa, da já citada pulverização de processos, que dificulta a execução pelos consumidores em caso de inadimplemento, para continuar a venda de pacotes de serviços. 5.Temos assim que, não obstante os termos da referida decisão, tecnicamente perfeita à vista da realidade que lá se apresentou, deve haver, por ora, o prosseguimento dos feitos relacionados com busca de outras possibilidades legalmente admitidas visando impor à ré o cumprimento das decisões proferidas por não ser aceitável que uma empresa funcione à vista de todos os consumidores e insista em ignorar o Poder Judiciário, ao menos em tantos processos quanto os aqui referidos. 6.Importante registrar que, em recente decisão proferida em ação coletiva– processo nº 0871577-31.2022.8.19.0001 – junto à 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, foi instaurada mediação, contudo, inexiste conflito dessa decisão com qualquer medida de execução que venha a ser tomada.
Na decisão proferida no i. 125750057 daquele feito o magistrado destaca que se busca atingir “centenas de milhares de consumidores espalhados pelo Brasil, muitos dos quais, inclusive, talvez sequer tomem conhecimento do ajuizamento dessas Ações e acabem ficando sem reparação adequada” para concluir que “um instrumento que promova a busca ativa pelos clientes a fim de ofertar a autocomposição, por certo terá alcance bem maior.” Assim, visa aquele feito consumidores distintos, mediante “busca ativa” pela empresa e demais envolvidos, quando aqui tratamos de processos em fase de execução, com sentenças transitadas em julgado e valores líquidos a serem pagos pela ré a consumidores que, cientes da lesão sofrida, já buscaram a tutela jurisdicional e tiveram seus direitos reconhecidos.
Destacamos que em todos esses processos, seguindo os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, onde se objetiva “sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º, parte final), houve uma fase conciliatória, ou seja, o que se busca na mediação já se tentou, sem êxito, em todos os processos aqui referidos. 7.Nesse contexto, uma vez comprovada a dificuldade, senão impossibilidade de solução de tantos processos por Juízos de forma isolada, devem ser manejados os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 e aqueles relativos ao instituto da Cooperação Judiciária, previstos nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil e Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ.
A Cooperação Judiciária tem por finalidade buscar a efetividade dos processos e, como destacado nas normas referidas, prescinde de forma, viabilizando que soluções processuais sejam encontradas mediante cooperação mútua entre magistrados.
Merece destaque que uma das possibilidades positivadas da Cooperação é a "reunião ou apensamento de processos" (art. 69, II, do Código de Processo Civil) e os magistrados envolvidos podem estabelecer procedimentos para "a centralização de processos repetitivos" e "a execução de decisão jurisdicional" (artigo 69, §2º, VI e VII do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido aponta a Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça, em especial no artigo 6º, incisos IV, X, XII e XIII. 8.Assim, mediante ato jurisdicional concertado de Cooperação Judiciária, visa a presente decisão atingir os objetivos previstos pelo legislador na Lei nº 9.099/95 e Código de Processo Civil, que vão ao encontro uns dos outros, no sentido de buscar a efetividade dos processos judiciais.
FUNDAMENTOS RELACIONADOS À UNIDADE JURISDICIONAL Valor total do débito e forma de prosseguimento das Execuções 9.Nessa linha, determino a Concentração das Execuções em face da ré, HURB, e o prosseguimento dos atos de execução no processo nº 089681263.2023.8.19.0001,o mais antigo deste Juizado Especial Cível, dentre os relacionados, a ser denominado Processo-Base. 10.Em anexo a esta decisão consta planilha com os valores dos débitos de cada processo até a presente data, totalizando a importância de R$ 524.083,70(Quinhentos e vinte e quatro mil e oitenta e três reais e setenta centavos), sendo realizada penhora no rosto dos autos simultânea no Processo-Basede todos os valores, por meio desta decisão, independente de termo.
Prazo para interposição de embargos à execução 11.Visando os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, ante à iminência da extinção dos processos por ausência de bens penhoráveis, considerando o ocorrido no II Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital e diversos outros processos envolvendo a ora ré, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, estendo o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente paradispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados observado o disposto no item 10.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 11.1.A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 11.2.Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 11.3.Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 11.4.Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base.
PARTE FINAL – DISPOSITIVO 12.Fica determinada a comunicação da presente decisão: a)à Presidência do Tribunal de Justiça; b)à Corregedoria-Geral da Justiça; c)à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES; d)à Coordenação do Núcleo de Cooperação Judiciária deste Tribunal de Justiça; e)ao Ministério Público Estadual; f)ao Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; g)à DECON - Delegacia do Consumidor; h)ao PROCON-RJ; i)ao Ministério do Turismo j)à EMBRATUR k)ao Juízo da 4ª Vara Empresarial deste Tribunal de Justiça (processo nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
As diligências acima serão efetivadas através de expediente único, através do Processo-Base (0896812-63.2023.8.19.0001), e poderão ser remetidas por todos os Magistrados aderentes através de documento único.” (TJRJ.
Processo nº 0896812-63.2023.8.19.0001. 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
Index 127923176.
DJe de 03.07.2024).
Ressalvo, contudo, a não aplicação, por este Juízo, do ajustado no item 11 da decisão adotada em cooperação judiciária, por entender que a exigência de prévia garantia do juízo é condição ‘sine qua non’ para que sejam admitidos e conhecidos eventuais Embargos à Execução apresentados pelo devedor (HUrb), ao teor do art. 53, §1º da lei nº 9.099/95 e como assentado no Enunciado nº 13.8 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal: “13.8.
PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo” (TJRJ.
Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis deste Tribunal: “Mandado de Segurança.
Dispenso a manifestação do I Parquet bem como as Informações da autoridade tida como coatora.
Writ que combate decisão de lavra do I.
Magistrado Marcelo Costa que não conheceu a exceção de pré-executividade oposta pela ora Impetrante ao argumento de que incabível em JEC.
Em verdade a exceção de pré executividade tem corpo de "EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE"e alma de EMBARGOS A EXECUÇÂO,em rito célere que expungiu do cenário processual a ação rescisória.
Por todas estas razões a exceção é tão absurda que não merecia sequer conhecimento.
A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial, apenas voltada para as execuções de título extrajudicial, mais precisamente para ataque às cambiais.
Ora deveriam as oras impetrantes ter oposto a correta peça recursal, qual seja os embargos à execução após a efetiva garantia do juízo, o que não foi feito pela ora Impetrante.
O valor exequendo não está garantido, razão pela qual, não se pode admitir, sob qualquer título, ataque à execução sem que a mesma esteja garantida plenamente, quando então poderão as oras Impetrantes oporem a correta peça impugnativa à execução.Mandado de Segurança que não se presta a servir como sucedâneo de embargos à execução não opostos após a devida garantia do juízo e muito menos acolher a tese de emprego incorreto da exceção de pré-executividade, sem que haja a garantia integral do juízo.Matéria pleiteada na exceção de pre-executividade deve ser arguida em sede de embargos à execução, repita-se, após a devida e integral garantia do juízo.
Inexistência de direito líquido e certo na medida em que se cabível recurso especifico, descabe o Mandado de Segurança.
Inadequação da via eleita para combater a execução no feito de origem.
Indeferimento da petição inicial por que se impõe por absoluta falta de evidencia de violação de direito líquido.
Pelo exposto, voto pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 5º, II da Lei 12.016/2019.
Sem honorários.” (TJRJ. 0000002-91.2024.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC.
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 30/01/2024 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). “Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão proferida no Processo 0002434-77, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução apresentados pelo impetrante, por ausência de garantia do Juízo.
A segurança deve ser denegada.
Dispõe o Enunciado 13.8. das Turmas Recursais Cíveis (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023): PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.
Assim, em sede de Juizados Especiais, para interposição de Embargos à Execução é necessária a garantia integral do Juízo, o que não ocorreu, conforme se verifica da documentação juntada.
Incabível, no caso, o oferecimento de Exceção de Pré-executividade, sendo que a questão deveria ser discutida através de Embargos.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado, mostrando-se correta a decisão impugnada.
Face ao exposto, VOTO no sentido de denegar a segurança.” (TJRJ. 0003032-71.2023.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC.
Juiz(a) RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA - Julgamento: 11/03/2024 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). “MANDADO DE SEGURANÇA 0000006-41.2018.8.19. 9000 IMPETANTE: CASABELLA CARIOCA COOPERATIVA HABITACIONAL IMPETRADO: X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão do juízo de primeiro grau que deixou de receber os embargos à execução em razão da parcial garantia do juízo.
Informações da autoridade coatora às fls. 64.
Promoção Final do Ministério Público, às fls. 66/68, opinando pela denegação da segurança. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual.
No presente caso, contudo, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão impugnada, pois o juízo de origem acertadamente deixou de admitir os embargos, uma vez que deixou o executado de apresentar a integral garantia do juízo, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
O artigo 914, CPC/2015 não é aplicável aos Juizados Especiais, conforme enunciado 13.8.1 do aviso TJ/COJES nº 15/2016.
Registre-se que não se trata de questão nova no Judiciário, pois já foram proferidas várias decisões sobre o tema, no sentido que se revela necessária a garantia integral do Juízo como pressuposto de admissibilidade à Impugnação ao Cumprimento da Sentença.
Assim, alternativa não nos resta senão a de concluir pela ausência de ato arbitrário ou ilegal que justifique a concessão da segurança almejada.
Isso posto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM e, por conseguinte, pela extinção do processo com resolução do mérito.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, conforme verbetes nº 105 e 512 das Súmulas de Jurisprudência do E.
STJ e do E.
STF, respectivamente.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.
ALEXANDRE CHINI - JUIZ RELATOR” (TJ-RJ - MS: 00000064120188199000 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 19/06/2018, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 21/06/2018). “QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 0028935-03.2007.8.19.0066 Recorrente: CARLOS AUGUSTO FERREIRA D ÁVILA Recorrido: RODRIGO FAGUNDES MULLER V O T O Trata-se de recurso visando a declaração de nulidade da sentença que rejeitou os embargos à execução, ao argumento de que não foi concedida oportunidade para provar o pagamento do débito.
A sentença merece ser anulada, mas por motivo diverso do invocado pelo recorrente, ora executado.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ao contrário do que atualmente dispõe o CPC, ainda há necessidade de garantia do juízo para o executado opor-se à execução de título executivo extrajudicial por meio de embargos.
O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 expressamente prevê somente após a efetivação da penhora é que será concedida oportunidade ao executado para oferecer embargos à execução, na audiência de conciliação a ser designada. É regra consagrada de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis.
Se somente após a efetivação da penhora será designada a audiência de conciliação em que o executado poderá opor embargos à execução, é porque a garantia do juízo é condição para esses embargos.
O enunciado nº 13.8, do Aviso nº 23/2008, da Presidência do TJRJ, dispõe que em qualquer caso, para oferecimento de embargos à execução, haverá necessidade de penhora para garantia do juízo .
Nem se invoque a atual redação do art. 736 do CPC para dispensar a garantia do juízo, pois a Lei nº 9.099/95 é especial em relação ao CPC e, por isso, suas disposições prevalecem neste particular.
O enunciado nº 13.8.1 do mesmo Aviso nº 23/2008, inclusive, possui a seguinte dicção: Não se aplica o artigo 736 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis .
O mérito dos embargos à execução não poderia ter sido apreciado, à míngua de penhora, ou seja, ausência de condição da ação, de modo que a sentença é nula, por error in procedendo.
Isto posto, decreto a nulidade da sentença, por error in procedendo, para, de ofício, extinguir os embargos à execução sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, pela falta de garantia do juízo, devendo a execução prosseguir até que sejam penhorados bens e, com o juízo garantido, possibilitar ao executado o oferecimento de embargos à execução.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o enunciado nº 12.3 do Aviso nº 23/2008, da Presidência do TJRJ.” (TJ-RJ - RI: 00289350320078190066 RJ 0028935-03.2007.8.19.0066, Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2010 13:22).
Além disso, a abertura de prazo quinzenal único para que a Ré (HUrb) apresente Embargos à Execução em todos os feitos em que figure como devedora, e sem a prévia e efetiva garantia do juízo, seria capaz de tornar inócua a celeridade e economia de tempo útil que se busca obter com a presente medida de cooperação judiciária.
No caso específico deste Juízo, na medida em que forem sendo atingidos e liquidados os bens do devedor, os valores deverão ser transferidos para depósito judicial nos respectivos feitos originários, observada a ordem cronológica da distribuição e, neste momento, deverá ser aberto om prazo quinzenal para que o devedor, em cada feito que restar integralmente garantido o juízo, apresente Embargos à Execução.
Por consectário lógico, não se aplicará esta decisão aos processos em trâmite neste 2º Juizado Especial Cível de Niterói em que figura como devedor a HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (Hotel Urbano – HURB), mas que já se encontre o juízo integralmente garantido.
Deste modo, inclua-se o crédito aqui perseguido nos autos da Execução Concentrada nº 0829168-66.2024.8.19.0002.
No mais, considerando que todos os atos processuais e tentativas de constrição do patrimônio da Ré passarão a ser executados no incidente nº 0829168-66.2024.8.19.0002, autuado por dependência à Execução mais antiga, e tão logo ocorra a inclusão do(s) nome(s) do(s) credor(es) e seu(s) respectivo(s) advogado(s) nos autos do Incidente, para fins de recebimento das futuras intimações, bem como apresentação dos respectivos requerimentos, devem estes autos serem remetidos ao arquivo provisórios, lá permanecendo até futura juntada do comprovante de transferência para depósito judicial do respectivo quantum exequendo ou a definitiva comprovação da hipótese do art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Na eventual hipótese do(s) credor(es) destes autos não esteja(m) assistido(s) por advogado ou defensor público, deve a Secretaria expedir intimação postal (ou eletrônica, caos este possua e-mail declinado nos autos) para ciência do teor desta decisão, bem como para constituir patrono ou requerer, diretamente no órgão competente, a assistência judiciária (§1º do art. 9º da lei nº 9.099/95).
Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: a) não há necessidade de pedido de habilitação, nem juntada de qualquer peça destes autos nos autos do Incidente de Execução Concentrada, uma vez que a inclusão do(s) credor(es) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s) será feita automatica e internamente por este Tribunal; b) não há necessidade de juntada de nova planilha atualizada do crédito exequendo, uma vez que a atualização do valor lá lançado será futuramente feita quando da transferência de eventuais quantias que vierem a ser penhoradas para estes autos; c) qualquer requerimento pendente, formulado nestes autos e que tenha por objeto a satisfação do crédito perseguido - entre eles, mas não exclusivamente, pedidos de pesquisa de bens nos sistemas online conveniados, pedido de penhora não efetiváveis pelos sistemas online, pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pedido de extensão da penhora a terceira pessoa, pedido de penhora em conta depósito específica, entre outras medidas - deverá ser objeto de apreciação exclusivamente nos autos do Incidente de Execução Concentrada; d) não haverá a prática de novos atos isolados de localização e penhora de bens nestes autos, ficando o(s) credor(es) intimados de que sua eventual recusa ao prosseguimento da pretensão executiva nos autos da Execução Concentrada implicará no julgamento deste feito no exato estado e à luz das diligências já realizadas por este juízo, ainda que em outros feitos; Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
16/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:53
Deferido o pedido de
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04/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 13:04
Processo Reativado
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18/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:04
Processo Desarquivado
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17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:56
Baixa Definitiva
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03/10/2024 17:55
Baixa Definitiva
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03/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:55
Baixa Definitiva
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30/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/08/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:17
Outras Decisões
-
29/05/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:09
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:51
Outras Decisões
-
04/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
24/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 17:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/07/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 10:04
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
26/07/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
26/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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