TJRJ - 0815071-27.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:07
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:11
Não recebido o recurso de ISABELLE ANDRADE PESSANHA - CPF: *40.***.*22-70 (AUTOR).
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04/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ISABELLE ANDRADE PESSANHA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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16/06/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/06/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ISABELLE ANDRADE PESSANHA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815071-27.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE ANDRADE PESSANHA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 1)O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2)Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, dispõe o artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Pela leitura do dispositivo legal percebe-se que os vícios de qualidade por inadequação dão ensejo, primeiro, ao direito do fornecedor ou equiparado a corrigir o vício manifestado, mantendo-se íntegro o contrato firmado entre as partes.
Apenas após o prazo trintídio do art. 18, §1º, do CDC ou a negativa de conserto, abre-se ao consumidor a opção entre três alternativas: a) a redibição do contrato; b) o abatimento do preço; ou c) a substituição do produto, ressalvada em qualquer hipótese a pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes (REsp 1.520.500-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015. - Informativo 573 do STJ).
Nesse mesmo sentido, vide um julgado mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2.
No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável. 3.
Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ou seja, constatado o vício do produto ou serviço, o consumidor tem direito, tão somente, à reparação do produto ou serviço.
Somente após, caso não reparado o vício, é que nasce para o consumidor a opção entre as três alternativas mencionadas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na questão trazida aos autos, todavia, a parte autora ajuizou a ação antes mesmo de decorrido o prazo legal de 30 dias que o fornecedor possui para reparar o vício do produto.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 3) Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
16/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:50
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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