TJRJ - 0967818-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:20
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação do autor, sem custas, haja vista a gratuidade de justiça deferida Ao apelado, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça -
13/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:23
Outras Decisões
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
14/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0967818-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABREU LOTERIA E PAPELARIA LTDA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta porABREU LOTERIA E PAPELARIA LTDA, em face deMERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Narra que no dia 09 de julho de 2023, por volta das 10h30min, uma das funcionárias do estabelecimento, de nome Carina, de posse do aparelho celular usado exclusivamente para vendas on-line dos produtos do estabelecimento, começou a realizar inúmeras operações anormais dentro das vendas comuns da empresa, consistentes em depósito via online para o Mercado Pago.
Informa que, ao final do expediente, por volta das 19:00h, quando é feita contabilização de todas as transações realizadas durante o dia, notou-se que não foi possível retirar o “relatório de utilização do terminal” da funcionária Carina, pois a própria Caixa Econômica Federal procedeu ao bloqueio deste por suspeita de fraude, pois as transações eram incomuns.
Aduz que ligou para o telefone *80.***.*40-04, número disponibilizado pela Caixa Econômica Federal , quando percebeu que havia uma diferença de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) no caixa, valor exato da soma dos boletos emitidos pelos fraudadores por intermédio do banco Réu.
Alega que quando conseguiu contato com a funcionária Carina, a mesma alegou que teria feito as transferências já que que um amigo da proprietária do estabelecimento Autor, chamado “André do posto”, mandou mensagem pedindo bolões de apostas.
Nessas supostas mensagens, “André do posto” requereu que o serviço fosse feito em diversos boletos emitidos pela plataforma Ré, no valor de R$2.000,00 cada, para diversos CPFs.
Informa que, em sede policial, na colheita dos depoimentos, a funcionária Carina alegou que havia recebido mensagem via WhatsApp, supostamente da dona do estabelecimento Autor, autorizando que fossem feitas transações para “André do Posto”, e que não sabia de nada, e na verdade fora vítima de um golpe.
Todavia, a socia do estabelecimento autor não autorizou nenhuma das 43 (quarenta e três) transações realizadas, e após o ocorrido, e com o registro dos fatos em sede policial, entrou em contato com a Ré, conforme protocolo nº 263699610, solicitando fossem bloqueadas as contas em nome das pessoas descritas acima, a qual figuram como beneficiárias das transações realizadas.
Salienta que em sede de Plantão Judiciário Noturno, processos nsº 0083368-93.8.19.0001 e 0921818-72.2023.8.19.0001, foi expedido ofício à Ré determinando o bloqueio das contas .
Mas a Ré quedou inerte, manifestando-se dias após, informando que as contas supracitadas encontravam-se sem saldo positivo.
Defende que o bloqueio poderia ter ocorrido imediatamente, de forma cautelar para garantir que, ao final da apuração, caso restasse comprovada a atuação dos emitentes, o Autor pudesse reaver o dinheiro, já que os pagamentos ocorreram por boletos, ou seja, o saldo não é imediatamente liberado, necessitando aguardar o prazo de compensação.
Ressalta que ficou com o terminal objeto das fraudes bloqueado pela Caixa Econômica Federal, por 07 (sete) dias, em data de grande movimento, ocasionando ainda mais prejuízo financeiro, além de ser obrigado contrair empréstimo de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) para cobrir o valor faltante no caixa e, assim, manter a concessão de funcionamento.
Assim, requer: (i) A condenação da ré em indenizar o Autor na quantia de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), pelos danos materiais sofridos (ii) A condenação da ré em Compensar o Autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos; Decisão (index 96445212) indefere o pedido de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa jurídica, e não haver comprovação de hipossuficiência de recursos.
Decisão (index 102625059), ante os documentos apresentados em petição de index 101461247, defere a gratuidade de justiça requerida.
Em contestação (index 106981998), a ré argui preliminar de incompetência absoluta em relação à matéria, pois a situação narrada na inicial pode ser enquadrada em conduta tipificada como crime, haja vista o aparente estelionato praticado e eventuais crimes de falso, o que atrai a competência do Juízo Criminal para processamento da ação.
Argui preliminar da ilegitimidade passiva uma vez que o segmento que teria ocorrido a falha de segurança que propiciou aos terceiros estelionatários a obter todas as informações se deu fora da plataforma da ré, e em decorrência da total desídia de quem efetuou os pagamentos para terceiros desconhecidos, por meio de boletos.
Ressalta que a despeito da comprovação ou não da culpa da funcionária que efetivou os pagamentos a pedido de terceiros, a parte autora, na qualidade de proprietária da empresa é que detém o dever de observância e vigilância do trabalho e conduta de seus funcionários dentro de seu estabelecimento comercial.
Informa que o valor chegou até a conta do beneficiário primário, usuário do Mercado Pago, através do pagamento de boletos de adição de valores, modalidade em que o usuário emite um boleto ou código e realiza o pagamento em banco ou lotérica para acrescer valores em sua conta Mercado Pago.
Impugna o valor da causa, visto que a alegação da parte Autora é de ter sofrido danos morais e materiais em razão dos fatos narrados, nos montantes de R$ 15.000,00 e R$ 86.000,00, porém atribui ao valor da causa em R$ 121.000,00.
Por fim, argui preliminar de inépcia da inicial, pois a presente ação está pautada tão somente em fato hipotético, sendo certo que o Autor nada prova, pois se limita a colacionar tão somente as trocas de mensagens com os terceiros estranhos à lide, boletim de ocorrência e os comprovantes de transferências.
Ademais, a parte autora pretende receber indenizações por danos materiais, sustentando eventual falha na prestação de serviço, contudo, não apresenta qualquer documento que comprove que a Ré perpetrou o ato ilícito ou participou do golpe aplicado por terceiro desconhecido.
No mérito, defende a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, porque não possui responsabilidade pelo golpe perpetrado por terceiro ou fornecimento de dados da parte Autora, tampouco acerca da clonagem do aplicativo de mensagens.
Ressalta que o valor foi liberado para o beneficiário por não ter sido encontrada qualquer conduta equivocada no pagamento do boleto.
Frisa que após o pagamento ser efetuado, a Ré não pode impedir que o dinheiro seja computado na conta do beneficiário sem um fator determinante, como por exemplo, uma restrição em conta ou outras reclamações realizadas sobre o usuário, ou ainda sem determinação ou ordem judicial, sob pena de ser responsabilizada futuramente.
Esclarece que não se responsabiliza pela devolução de valores referentes a pagamentos de boletos de adição de valores em conta que não tenham sido pagos pelo próprio usuário emissor, o que corresponde aos fatos ocorridos no caso em comento, posto que a autora, induzida a erro pelos fraudadores, realizou pagamento dos boletos correspondentes à adição de valores na conta de terceiros.
Aduz que a parte autora não comprovou ter a parte Ré dado causa ao alegado dano material, uma vez que não deu causa ao fato, e tampouco houve falha na prestação de seus serviços, haja vista que agiu apenas como meio intermediário ao pagamento de boleto, nos termos contratados pela parte beneficiária.
Impugna o valor pleiteado pela parte autora a título de dano material, porque compulsando a documentação apresentada, grande parte os comprovantes estão ilegíveis.
Por fim, defende a ausência de dano moral por ser uma discussão meramente patrimonial, bem como não houve comprovação de violação à honra objetiva à empresa autora, que é pessoa jurídica.
Assim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência no mérito.
Réplica (index 114428975) reitera toda a tese autoral apresentada a este Juízo.
Alega que as preliminares devem ser afastada uma vez que o Código Civil é claro ao dispor que a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, conforme disposto em seu art. 935.
Afirma ser incontroverso que a Ré tem como atividade principal a atuação como instituição financeira, bem como a intermediação de serviços, sendo sua responsabilidade objetiva em caso de danos, por ser inerente ao risco de sua atividade empresarial.
Quanto à preliminar da inépcia da inicial, defende que fora disponibilizado o nome dos beneficiários cadastrados na plataforma Ré, com valores, datas, além de cópias de todo o procedimento penal face o ocorrido.
Ressalta que há pedido, causa de pedir e a narração dos fatos decorre logicamente do que é pedido.
No mérito, alega que a responsabilidade da Ré está fundada no fato desta ser totalmente negligente, com ausência de qualquer cautela no tocante à verificação de idoneidade dos usuários que abrem conta em sua plataforma, notadamente para fins ilícitos .
Ressalta que um dos estelionatários que participou do golpe e recebeu o valor pelo boleto pago, por intermédio da Ré, já havia respondido anteriormente pelo mesmo crime.
Decisão (index 115448845).
Indefere a inversão do ônus da prova requerida pelo autor, uma vez que não se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do C.D.C, fixa como ponto controvertido o dever de indenização da ré pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
Determina que as partes se manifestem em provas.
Petição da ré (index 116383796).
Informa que não há mais provas a produzir.
Petição da parte autora (index 121268135) informa que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Sentença julgando improcedente o pedido no ID 125688356, anulada em sede de Apelação ofertada pelo autor, por ter havido inversão do onus da prova, sem que fosse permitido à ré manifestar-se a respeito das provas a produzir. (ID 177085142) Despacho no ID 177154535 determinando que a ré se manifeste a respeito de outras provas a produzir.
Informou a ré ( ID 178665679) que não possuia outras provas a produzir.
Declarada encerrada a fase de instrução probatoria ( ID 183153270) A decisão restou preclusa.
Vieram os autos conclusos É O RELATORIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetencia absoluta do juizo, que deve ser afastada, tendo em vista que, conforme o art. 935 do CPC/15, a responsabilidade civil independe da criminal, sendo certo que os pedidos de indenização por dano material e moral, com base na possível falha de segurança e cautela da ré no oferecimento do serviço, nenhuma ligação possuem com uma eventual decisão na instância criminal.
Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .
Ressalte-se que não há necessidade de suspensão do processo civil ou administrativo para aguardar o julgamento no processo penal, salvo se o juiz entender que a suspensão é conveniente, a fim de evitar conflito ou divergência de sentenças, o que não é o presente caso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, institutos que visam a garantir que o processo judicial corra entre as partes corretas – ou seja, entre a parte que sofreu uma violação ou ameaça de violação a um direito (legitimidade ativa) e a parte que é legalmente responsável por essa violação ou ameaça (legitimidade passiva).
A ilegitimidade passiva ad causam ocorre apenas quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor, como supedâneo da sua pretensão.
Ocorre que a parte ré tem atuação como instituição financeira, bem como é intermediadora de serviços, notadamente dos serviços de pagamento que estão sendo questionados.
Ademais, o ponto controvertido da lide consiste na existência ou não do dever de indenizar da ré, pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, decorrentes de alegada ausência de cautela, o que já demonstra que há uma relação jurídica entre as partes.
Assim, a preliminar não deve ser acolhida.
O réu impugna o valor da causa , por entender que não corresponde ao proveito econômico perseguido.
Conforme inicial apresentada, a parte autora requer a condenação da ré a indenizar na quantia de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), pelos danos materiais sofridos e a compensação no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos, tendo um total de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais).
Todavia deu-se à causa o valor de R$121.200,00, incompatível com o proveito econômico perseguido.
O valor da causa na ação de indenização deve corresponder ao montante contido nos pedidos formulados a titulo de dano material e/ou dano moral, não devendo ser computados, para fins de cálculo, os possíveis honorários sucumbenciais.
Segundo o art. 292, § 3º , do CPC/15 o juiz poderá corrigir, de ofício, o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, acolho a preliminar arguida e fixo como o valor da causa a quantia de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), relativa ao valor do dano material e do dano moral presente no pedido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque pautada em fato hipotético, sem qualquer comprovação.
Verifica-se a narrativa logica dos fatos e a correlação dos pedidos, havendo a satisfatória exposição de circunstâncias, inclusive com um conjunto probatório relacionado à demanda, razão pela qual a preliminar não deve ser reconhecida.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Quanto à instituição financeira, é pacífico declarar que o banco é considerado fornecedor sob a égide da legislação consumerista.
Tal afirmação é extraída a partir da análise do disposto no caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e especialmente no §2º do mesmo artigo, que relata de modo expresso como serviços as atividades de “natureza bancária, financeira, de crédito”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Ainda com relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Diante de tais fatos, a matéria constante para julgamento nestes autos processuais diz respeito à defesa do consumidor e é proveniente de normas de conduta positivadas na Lei nº 8.078/90, cumprindo o mandamento constitucional.
Tratando-se de relação regida pela Lei 8.078/90, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 daquele diploma legal, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
Esta somente pode ser excluída se comprovar o prestador de serviços a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É imposta aos fornecedores a necessidade de que seus serviços e produtos sejam fornecidos da melhor forma possível.
Diante disso, evidencia-se que o exercício da livre iniciativa encontra limites na boa-fé objetiva, pautada da lealdade contratual e vulnerabilidade do consumidor, esta última reconhecida em caráter absoluto.
A política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo, entre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e a proteção de seus interesses econômicos, conforme o art. 4º do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Nos termos do artigo 14 daquele diploma legal, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Vale ressaltar que as relações consumeristas encontram-se sob a égide da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Todavia, no caso em tela, a empresa autora reconhece que sua funcionária recebeu mensagem, via whatsapp, oriunda de telefone que julgou pertencer ao “dono do estabelecimento”, através da qual autorizava a transferência de valores, via boleto, para uma série de pessoas desconhecidas, sob o pretexto de se estar realizando um bolão.
Narra que a funcionária realizou aproximadamente 43 transferências bancárias, em sequencia.
Os boletos correspondiam à adição de valores na conta de terceiros junto ao réu.
A situação consiste em fortuito externo, decorrente da culpa exclusiva de terceiro, visto que a funcionária da autora, acreditando em uma realidade falsa, apresentada via aplicativo de mensagens (consistente em suposta ordem de seu superior), realizou espontaneamente varias transferências de valores para terceiros, por meio de boletos, os quais foram imediatamente creditados na conta destes.
Não houve nenhum vazamento de dados ou falha na segurança por parte do banco réu nas referidas operações, nem havia motivos para que o réu desconfiasse da licitude dos negócios, uma vez que é crível que uma lotérica realize diversas transferências bancárias ao longo do dia para pessoas, tendo em vista a natureza de sua atividade comercial.
Em que pese a inversão do onus da prova deferida em segunda instancia, não há como se exigir a prova de fato negativo por parte do réu, qual seja, a de que não concorreu para os fatos.
O réu limitou-se a cumprir as ordens de pagamento/ transferencia que lhe foram enviadas, por parte de quem detinha poderes para autoriza-las No momento em que foi constatada a ocorrência do golpe, a autora tomou as devidas providências judiciais, ao requerer liminar para bloqueio das transferências realizadas em sede de plantão judicial.
Ocorre que as transferencias foram efetuadas no dia 09.07.2023, ao passo que, conforme os documentos de index 94233405 e 94233406, a decisão do bloqueio/sequestro dos valores foi publicada e enviada para a ré no dia 12/07/23, quando estas já haviam ocorrido.
Assim, não houve qualquer falha na prestação de serviço do réu, mas sim culpa do consumidor e de terceiro, decorrendo os eventuais danos exclusivamente da conduta de terceiros estranhos à lide, o que afasta a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, II do CDC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais, na forma do art. 485, I do CPC/15.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa a serem suportados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas às formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
03/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de THAIS PINHATA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0967818-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABREU LOTERIA E PAPELARIA LTDA RÉU: MERCADO PAGO Inicialmente, o feito teve seu curso com a prolação de sentença de improcedência do pedido.
Todavia, antes do julgamento da apelação, houve a apreciação de AI interposto em que, em grau recursal, se deferiu a inversão do ônus da prova.
Consequentemente, na Apelação, o julgamento foi no sentido de se anular a sentença em razão da necessidade de se reabrir a instrução probatória por conta da inversão outrora deferida.
Pois bem.
Os autos baixaram e o juízo, dando cumprimento ao V.
Acórdão, instou as partes em provas.
Contudo, a parte ré informou não ter provas a produzir, conforme a petição do id. 178665697,e a parte autora não se manifestou, segundo a certidão do id. 183035289.
Em sendo esse o contexto e diante da necessidade de se realçar tais fatos justamente diante da inversão do ônus da prova concedido em grau recursal e, que mesmo assim, nada foi produzido pelas partes, entendo por dar, formalmente, por encerrada a fase de instrução.
Consequentemente, preclusa a presente, voltem para prolação de nova sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/08/2024 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:12
Outras Decisões
-
27/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:53
Outras Decisões
-
29/04/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:18
Outras Decisões
-
21/02/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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