TJRJ - 0845228-17.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo:0845228-17.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH GABRIEL RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, cumpre lembrar que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "para os fins do artigo 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil NÃO SE CONDICIONA AO PROVIMENTO JUDICIAL que declare sua existência e determine sua quantificação.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de FATO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora (AgInt no REsp 1739988/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)".
A respeito do Processo de Recuperação Judicial do Grupo OI, o Tribunal de Justiça emitiu o AVISO 75/2025 nos seguintes Termos: "AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line na conta corrente indicada abaixo, especificamente criada para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711 65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Segue, abaixo, o número da conta para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.535.764/0001 43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 Fica revogado o Aviso TJ nº 39/2023." No caso em epígrafe, o crédito é extraconcursal, uma vez que o fato gerador é posterior a 01/03/2023, razão pela qual o crédito deve ser liquidado, com posterior intimação da ré para pagamento voluntário.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito, nos moldes da condenação imposta.
Após, intime-se a ré para apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 dias, em caso de discordância do valor apontado pelo credor.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
28/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845228-17.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH GABRIEL RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, cumpre lembrar que, segundo o artigo 49 da Lei 11.101/05, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "para os fins do artigo 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil NÃO SE CONDICIONA AO PROVIMENTO JUDICIAL que declare sua existência e determine sua quantificação.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de FATO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora (AgInt no REsp 1739988/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)".
A respeito do Processo de Recuperação Judicial do Grupo OI, o Tribunal de Justiça emitiu o AVISO 75/2025 nos seguintes Termos: "AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line na conta corrente indicada abaixo, especificamente criada para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711 65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Segue, abaixo, o número da conta para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.535.764/0001 43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 Fica revogado o Aviso TJ nº 39/2023." No caso em epígrafe, o crédito é extraconcursal, uma vez que o fato gerador é posterior a 01/03/2023, razão pela qual o crédito deve ser liquidado, com posterior intimação da ré para pagamento voluntário.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito, nos moldes da condenação imposta.
Após, intime-se a ré para apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 dias, em caso de discordância do valor apontado pelo credor.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0845228-17.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH GABRIEL RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RANIERE SANTANA CUNHA CASTRO em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
id 166853611 - Ao autor. id 172587849 - Ao autor para informar se dá quitação ao feito com relação à obrigação de fazer, em 05 dias, valendo o silêncio como anuência. -
14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2024 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/12/2024 21:52
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
21/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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18/12/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/12/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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