TJRJ - 0077761-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:10
Trânsito em julgado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
30/04/2025 16:06
Retificação de Classe Processual
-
11/04/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 12:21
Conclusão
-
31/10/2024 19:26
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:33
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 23:42
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:30
Juntada de documento
-
12/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:01
Conclusão
-
07/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846180-72.2024.8.19.0203
Thiago da Silva Gomes
Banco C6 S.A.
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2024 07:54
Processo nº 0805016-74.2024.8.19.0253
Em Segredo de Justica
Total Gym Academia de Condicionamento Fi...
Advogado: Elisa de Oliveira Morais Nacur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 16:56
Processo nº 0012892-07.2017.8.19.0206
Maria Isabel Marinelli Daher
Cedae
Advogado: Patricia Shima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2017 00:00
Processo nº 0050679-98.2020.8.19.0001
Marcia da Conceicao Ribeiro Loureiro
Gold Assistencia Financeira e Informacoe...
Advogado: Filipe Augusto de Aguiar Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2020 00:00
Processo nº 0800016-04.2022.8.19.0079
Erondina de Lima Cordeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriela de Souza Almeida Paterman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 14:39