TJRJ - 0803715-57.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 10:32
Expedição de Informações.
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11/07/2025 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a requerer o que entenderem devido, no prazo de 05 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo.
E, caso necessário, comprovar nos autos eventual pagamento. -
09/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JUDAS TADEU DE OLIVEIRA LAGO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JUDAS TADEU DE OLIVEIRA LAGO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803715-57.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUDAS TADEU DE OLIVEIRA LAGO RÉU: BANCO BMG S/A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Destaca-se que foi apreciada toda a documentação apresentada nos autos, nos seguintes termos: "No caso competia ao réu apresentar prova quanto a efetiva contratação do serviço pelo autor e consequentemente a regularidade da cobrança, objeto da presente demanda.
O que, porém, não o fez.
Verifica-se que no termo de adesão colacionado no id 143686392, não consta nenhuma assinatura do autor, comprovando a sua ciência e anuência aos termos da contratação.
Fotografia selfie não é capaz de comprovar, de forma incontestável, a aquiescência do consumidor acerca da contratação do serviço, pelo que incumbe ao fornecedor, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar o cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ônus não desvencilhado." Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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19/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2025 00:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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11/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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18/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:17
Juntada de ata da audiência
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17/10/2024 14:07
Desentranhado o documento
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17/10/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 06:29
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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