TJRJ - 0165663-61.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:04
Trânsito em julgado
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13/05/2025 11:35
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
10/04/2025 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 14:06
Conclusão
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01/04/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 19:27
Conclusão
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06/12/2024 13:46
Juntada de documento
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14/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:52
Juntada de petição
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27/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:53
Publicado Despacho em 03/10/2024
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10/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:53
Conclusão
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12/12/2023 17:36
Juntada de petição
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25/11/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 07:59
Conclusão
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05/07/2022 07:59
Publicado Despacho em 21/06/2023
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16/08/2021 09:40
Juntada de petição
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27/07/2021 17:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/07/2021 13:28
Publicado Despacho em 29/07/2021
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26/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:28
Conclusão
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23/07/2021 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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