TJRJ - 0808388-72.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO LACERDA MONTEIRO RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de OSWALDO MONTEIRO RAMOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA LEMOS LEITE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808388-72.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES PIMENTA RÉU: FELIPE VALENTE GODINHO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE VALENTE GODINHO FERREIRA, VICTOR GODINHO FERREIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR GODINHO FERREIRA FILHO Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos réus, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que estão descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou aos réus o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato aferir a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo as partes e a questão de direito aferir a responsabilidade dos réus pelos supostos danos suportados pelo autor (materiais e morais).
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Passo a análise das provas requeridas pelas partes.
Index 170540757: Considerando as questões de fato e de direito acima delimitadas, defiro o depoimento pessoal dos réus, bem como a produção da prova testemunhal requerida pelo autor.
Index 170827416: Defiro a prova testemunhal requerida pelos réus, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357 §4º do CPC.
Defiro, ainda, a prova documental suplementar, devendo serem observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Com a juntada do rol de testemunhas pelos réus, será designada AIJ.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DEJANEIRO, 9 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de OSWALDO MONTEIRO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA LEMOS LEITE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA LEMOS LEITE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURO LEMOS LEITE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA LEMOS LEITE em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PIMENTA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL RODRIGUES PIMENTA - CPF: *34.***.*98-50 (AUTOR).
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19/08/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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