TJRJ - 0870475-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LISBONA LEVY em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870475-37.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STORY HUNT AUDIOVISUAL LTDA EXECUTADO: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA 1) Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada nos autos da presente ação de execução extrajudicial no ID 130910793, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do processo, até o julgamento dos temas nº 769 e 1.223 pelo STJ.
Instado a se manifestar, no ID 163572053 o exequente-excepto requereu a rejeição da presente objeção. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade se presta a apreciação de questões ligadas à admissibilidade da execução, desde que tais possam ser comprovadas de plano, ou seja, sem qualquer dilação probatória.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
In casu, na exceção de pré-executividade, o espólio executado pretende que o Condomínio exequente requeira a habilitação de seu crédito no inventário ou, ainda, em sede de recurso, que seja determinada a penhora no rosto dos autos de inventário.
A exceção de pré-executividade não prospera, porque não apresenta os requisitos de admissibilidade, ao passo que não foi alegada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado ou tampouco qualquer questão extintiva ou modificativa do direito do exequente.
Ademais, a alegação de que o espólio possui numerário suficiente para quitar o débito em execução carece de dilação probatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (0063218-94.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
In casu, a presente execução extrajudicial encontra-se lastreada no contrato do ID 60936727, o que se revela suficiente para instruir a execução.
A documentação, por força de sua natureza, em princípio, é considerado título executivo extrajudicial e, conforme previsão do art. 784, inciso III, do CPC, goza de certeza, liquidez e exigibilidade.
Vejamos: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
Da análise dos referidos documentos, não se vislumbra, de plano, qualquer vício ou irregularidade evidente no título, apto ao reconhecimento de sua nulidade.
Ademais, conforme já ressaltado, o manejo de exceção de pré-executividade não se presta a casos em que se demanda dilação probatória, não tendo sido comprovada pelo excipiente, de plano, a ausência de liquidez e de título executivo.
Cumpre citar precedente desta corte em igual sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por terceiro executado em execução por título extrajudicial, sob o argumento de que a alegação de falsidade de assinatura demanda dilação probatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falsidade de assinatura em título executivo pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória.
III.
Razões de decidir 3.
A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de ofício, desde que não exijam dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 4.
A impugnação da autenticidade de assinatura em título executivo deve ser feita mediante ação própria ou embargos à execução, não sendo viável na via sumária da exceção de pré-executividade.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828 e 784, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJRJ, AI 0048609-43.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Mônica de Faria Sardas, 22ª Câmara Cível, j. 04.10.2022" (0011418-56.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Ademais, os temas indicados pelo excipiente já foram julgados pelo STJ, com a fixação das teses, não havendo necessidade de suspensão da execução por tal motivo.
Isto posto, REJEITOa exceção de pré-executividade. 2) À parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado no ID 191267245. 3) Dê-se ciência ao MP. 4) Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LISBONA LEVY em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 20:15
Outras Decisões
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14/07/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/06/2023 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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