TJRJ - 0807284-06.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:45
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807284-06.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMALIA SALVATT BUSTILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando-se que a parte autora é idosa e recebe benefício inferior a 10 salários-mínimos a demandante faz jus ao benefício de isenção ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 17, X, da Lei Estadual n° 3350/99.
Todavia, o referido benefício não se estende à taxa judiciária e demais encargos, devendo a parte arcar com o pagamento das referidas despesas processuais, uma vez que possui dinheiro em conta e possui renda mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando-se a alegada hipossuficiência da demandante.
O Tribunal de justiça tem entendimento pacífico acerca da possibilidade de reconhecimento da isenção das custas e indeferimento da gratuidade de justiça quanto às demais despesas, uma vez que isenção e gratuidade de justiça não se confunde.
Vejamos: 0062274-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA.
AGRAVANTE IDOSO, CUJA RENDA MENSAL COMPROVADA É MENOR QUE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS, FAZENDO JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, X DA LEI ESTADUAL N° 3350/99, A QUAL NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA (DE NATUREZA DISTINTA), E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS.
AGRAVANTE QUE, MESMO LHE TENDO SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, NÃO SE PRONUNCIOU.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A SUSTENTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, QUE NÃO FOI INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA A PONTO DE LHE SER CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA DECLARAR A ISENÇÃO DA AGRAVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ARTIGO 17, INCISO X DA LEI ESTADUAL 3350/99, MANTENDO-SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. 0076666-03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA AFIRMANDO QUE É PESSOA IDOSA E QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO ATACADA MERECE REFORMA PARCIAL.
GRATUIDADE PROCESSUAL QUE CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER DEFERIDO APENAS ÀQUELES QUE SÃO EFETIVAMENTE NECESSITADOS, NA ACEPÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO IR EXERCÍCIO DE 2024, QUE O AGRAVANTE É PROPRIETÁRIO DE QUATRO IMÓVEIS.
ADEMAIS, O AUTOR ASSUMIU OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POR OUTRO LADO, A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO SE CONFUNDE COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A LEI CONDICIONA A ISENÇÃO DE CUSTAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
Assim, o documento constante do índice 134969486 comprova a data de nascimento do autor, ora agravante, em 09/05/1948 (76 anos) e que seu benefício não alcança os dez salários-mínimos, conforme exigido para a isenção das custas processuais aos idosos.
AUTOR QUE ATENDE OS REQUISITOS PARA ISENÇÃO DAS CUSTAS, ISENÇÃO ESSA QUE NÃO AFASTA, NECESSARIAMENTE, O DEVER DO IDOSO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E EVENTUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SAIA VENCIDO, PORQUANTO TAIS VERBAS POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS, NÃO SE CONFUNDINDO COM CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 44 DO FETJ E DO AVISO N° 39/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA DEFERIR TÃO SOMENTE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, RESSALTANDO QUE ALUDIDA ISENÇÃO NÃO ABRANGE OS DEMAIS BENEFÍCIOS ASSEGURADOS APENAS AQUELES QUE SE ACHAM SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Isso posto, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da taxa judiciária e demais despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ITAPERUNA, 18 de fevereiro de 2025.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
07/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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