TJRJ - 0822422-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:01
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822422-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERONIDE SIQUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização movida por GERONIDE SIQUEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., onde a parte autora alega que é consumidora compulsória do serviço prestado pela ré, e que sempre honrou com as despesas realizadas junto a ré pontualmente.
Alega que ao receber as faturas com vencimentos em fevereiro de 2025, a autora se deparou com a cobrança de valores exorbitante (R$ 249,03), aduzindo que tal cobrança não condiz com o consumo médio.
Requer, em sede de tutela, que a ré se abstenha de cortar o fornecimento do serviço de água e esgoto para a residência do autor e, no mérito, a refatura da conta com referência em fevereiro de 2025. É o breve relatório.
Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela de urgência.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório.
A fatura vencida em fevereiro de 2025, no valor de R$ 249,07, apurada em aferição normal, se refere ao período mais quente das estações, no verão, verificando-se que nesses meses o consumo medido é reconhecidamente maior.
Pontue-se que na mesma época do ano, fevereiro de 2024, houve aumento do consumo de água, e, em comparação com os meses anteriores, não se verificando discrepância capaz de conduzir ao reconhecimento de exorbitância.
Logo, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
29/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERONIDE SIQUEIRA - CPF: *16.***.*56-87 (AUTOR).
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24/04/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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