TJRJ - 0015824-85.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:38
Juntada de petição
-
09/09/2025 19:39
Juntada de petição
-
09/09/2025 11:12
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:55
Juntada de petição
-
02/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:25
Expedição de documento
-
19/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:36
Expedição de documento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1) Embargos de Declaração às fls. 1318/1321, 1323/1324, 1329/1331 e 1333/1334 tempestivos, devem ser recebidos.
No entanto, deixo de acolhê-los pelas razões que passo a expor: Não há, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração, eis que por conclusão lógica, com base na norma legal, o prazo para cumprimento da sentença fluirá do trânsito em julgado.
Quanto ao prazo determinado para cumprimento da obrigação, o mantenho, considerando os transtornos ocasionados aos Autores desde fevereiro de 2017, data do evento danoso.
Inocorrentes as hipóteses mencionadas acima, não há como prosperar o inconformismo dos embargantes, cujo real objetivo é a reforma da decisão, não passível de revisão em sede de embargos de declaração Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e/ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC.
Desse modo, decido pela manutenção dos exatos termos da sentença proferida. 2) Expeça-se mandado de pagamento, em favor do perito (fl. 1327), observando as cautelas de praxe. -
22/07/2025 17:21
Conclusão
-
22/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:21
Juntada de petição
-
24/06/2025 13:10
Juntada de petição
-
18/06/2025 16:54
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:38
Juntada de petição
-
22/05/2025 17:07
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:16
Juntada de petição
-
21/05/2025 16:23
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
RONALDO PORTELLA MAGGI e OUTRA, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em face de CONDOMÍNIO VERNISSAGE RESIDENTE E CLUB, SINCO ENGENHARIA e QUEIROZ GALVÃO RIO4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDAa. igualmente qualificados, com o objetivo de obter a condenação das rés, nos termos da inicial./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 15/24, 27/179 e 188/215./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de tutela às fls. 218./r/r/n/nContestação do réu Condomínio às fls. 229/240, com documentos de fls. 241/258, sustentando que a relação entre os autores e o condomínio, mas apenas com os demais réus; afirma que não há qualquer elemento que comprove o nexo causal alegado; que não há que se falar em inversão do ônus da prova; que inexiste responsabilidade solidária entre as rés; que a estação de tratamento de efluentes está em regular funcionamento e manutenção; que as licenças ambientais estão regulares; que não há que se falar em danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nAudiência de Conciliação realizada às fls. 321, na qual não houve acordo./r/r/n/nContestação do réu Sinco às fls. 332/346, com documentos de fls. 347/428, em que impugna o valor dado à causa,gratuidade de justiça deferida e ilegitimidade passiva da parte; no mérito, refuta as alegações, informando que a ETE foi executada atendendo a todas as exigências legais e administrativas; que a manutenção periódica ficou a cargo ínica e exclusivamente do Condomínio; que o odor é proveniente de falta de manutenção, eis que, desde 16/08/2017, o Condomínio é o único responsável; que não há que se falar em indenização.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação do Réu Queiroz Galvão às fls. 430/443, com documentos de fls. 444/454, em que refuta as alegações da parte autora, afirmando que o Condomínio que não realizou a manutenção da ETE; que o mau-cheiro é devido à falta de manutenção e que não há que se falar em indenização.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 460/502./r/r/n/nDeferimento do pedido de acautelamento de vídeos às fls. 552./r/r/n/nDeferimento da prova pericial de engenharia às fls. 649./r/r/n/nHomologação dos honorários periciais às fls. 750./r/r/n/nDocumentos juntados solicitados pelo Perito às fls. 841/949./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 1094/1133, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 1174/1176, 1177/1195 e 1196/1205./r/r/n/nA parte autora concorda com o laudo pericial às fls. 1219/1221./r/r/n/nEsclarecimentos do Sr.
Perito às fls. 1236/1250./r/r/n/nManifestação das partes às fls. 1263/1265, 1266/1277 e 1279/1281./r/r/n/nManifestação dos autores às fls. 1286/1291./r/r/n/nManifestação do Perito às fls. 1292/1297 e das partes às fls. 1302/1303 e 1304/1307./r/r/n/nÉ o Relatório.
Passo a sentenciar:/r/r/n/nO presente feito merece julgamento, diante das provas constantes nos autos./r/r/n/nNo que tange à impugnação ao valor dado à causa, entendo que não há como quantificar o valor pretendido inicialmente, sendo certo que dependerá do mérito da demanda e de posterior liquidação, se for o caso.
Neste tocante, não há como se estabelecer pedido certo e determinado para fins de valor dado à causa./r/r/n/nRejeita-se a impugnação à gratuidade, na medida em que os autores acostaram suas declarações de Imposto de Renda, nas quais constam o valor percebido mensalmente e dívidas, sendo estes de grande vulto; ademais, a própria parte ré afirma que os vencimentos giram em torno de cinco mil reais, valor este insuficiente para os autores arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento./r/r/n/nQuanto à ilegitimidade passiva, esta será verificada após a análise das provas nos autos, segundo as afirmações da parte autora./r/r/n/nO ponto central da lide está sobre a responsabilidade pela emissão de mau cheiro proveniente da ETE localizada no condomínio, bem como a obrigação de reparação por danos morais e materiais.
Pois bem.
Deve-se apurar se tal odor decorre de falhas estruturais ou de manutenção da estação de tratamento./r/r/n/nApreciando as explanações das partes, os documentos e a prova pericial, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC./r/r/n/nEvidente, que, em relação ao Condomínio, serão aplicadas as normas do Código Civil, por não se enquadrar na definicão de consumidor./n/nEm relação aos demais réus, applica-se a tese de relação de consumosendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço./n/nNo caso dos autos, o Perito, através do seu laudo, cujo teor adoto como parte integrante desta sentença, inclsuive os esclarecimentos, após as impugnações, concluiu que o problema do odor persiste e que dependendo de condições operacionais e climáticas, o Autor continuará a ser impactado pelos gases odoríferos da ETE. .
Ressalte-se que, segundo o laudo, o odor é proveniente de falhas de implantação da ETE como no controle operacional, por não possuir um controle de oxigênio adequado.
Daí, verifica-se a legitimidade das rés no polo passivo, diante da responsabilidade solidária entre as rés./r/r/n/nAs respostas aos quesitos das partes evidenciam falhas na estrutura da ETE e na providência de medidas para mitigar o impacto causado pela emissão dos gases odoríferos, muito embora o Condomínio tenha buscado a contratação de empresas para realizar a operação e manutenção da ETE; afirma, ainda, que, no projeto, deveria ter sido previsto formas de mitigar a emissão de gases, o que não ocorrera./r/r/n/nPortanto, há comprovação, por meio de laudo e documentos, a existência de odor insalubre e problemas técnicos na ETE, caracterizando prejuízo contínuo à sua qualidade de vida. É cediço que o Condomínio Vernissage sustentou que apenas administra o bem comum e que realiza a manutenção conforme os parâmetros ambientais;
por outro lado, a Sinco Engenharia e a Queiroz Galvão reconheceram sua atuação na construção e manutenção inicial da ETE, mas afirmaram que, após agosto de 2017, a responsabilidade integral recaiu sobre o condomínio./n/nA jurisprudência reconhece que tanto o construtor quanto o responsável pela manutenção respondem por vícios e defeitos que comprometam a habitabilidade e o bem-estar dos moradores./n/nConclui-se, assim, que todas as rés possuem responsabilidade solidária pelo problema apresentado e devem ser compelidas a adotar as medidas necessárias para solucionar definitivamente a emissão de gases e reparar os danos causados aos autores./n/nNão há como prosperar a alegação da parte ré, qual seja, de responsabilidade única e exclusiva do Condomínio, pois, conforme apurado no laudo, trata-se de odores provenientes da ausência de manutenção adequada e falha no projeto, o que implica na responsabilização, também, da construtora e da incorporadora./r/r/n/nCaberá, ainda, à parte ré, indenizar os danos morais sofridos pela parte Autora, na medida em que é notório o desconforto e os aborrecimentos que decorrem de um odor grandes proporções no imóvel, situação que decorre da própria natureza dos fatos./r/r/n/nNa fixação do quantum indenizatório deve ser levada em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano. /r/r/n/nComo decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo)./r/r/n/n
Por outro lado, não assiste razão aos autores quanto ao pedido de condenação das rés a restituírem os valores pagos a título de esgoto, na medida em que, segundo a Jurispridência, há existência de fase de tratamento de esgoto e fornecimento dos serviços.
Da mesma forma, afasta-se o pedido dos autores quanto à troca do imóvel habitado poroutro, eis que não há como este Juízo adentrar nas circubstâncias pelas quais o imóvel fora adquirido, não fazendo parte da lide./r/r/n/nAto contínui, a prova pericial fora produzida e comprovou o odor proveniente da ETE; tdavia, não restou comprovado que, em razão disso, ocorrera a diminuição patrimonial do imóvel, nem sequer se houve impossibilidade de venda por tal fato./r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos na forma do artigo 487, I do CPC para, SOLIDARIAMENTE: a) condenar as rés Condomínio Vernissage Residence & Club, Sinco Engenharia e Queiroz Galvão Rio 4 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. a adotarem todas as medidas técnicas necessárias para a eliminação definitiva da emissão de mau cheiro proveniente da Estação de Tratamento de Efluentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso./n/nConsiderando o Princípio da Causalidade, condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
04/02/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 14:09
Conclusão
-
04/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:40
Juntada de petição
-
06/12/2024 13:38
Juntada de petição
-
21/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:29
Juntada de petição
-
08/11/2024 13:03
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:46
Conclusão
-
22/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:37
Juntada de petição
-
27/09/2024 08:34
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:35
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:31
Juntada de petição
-
19/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:24
Juntada de documento
-
19/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:21
Expedição de documento
-
15/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 21:48
Juntada de petição
-
02/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:48
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:46
Juntada de petição
-
25/07/2024 17:10
Juntada de petição
-
25/07/2024 15:45
Juntada de petição
-
25/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:02
Outras Decisões
-
27/06/2024 17:02
Conclusão
-
27/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:01
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:04
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:01
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:41
Juntada de petição
-
19/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:07
Conclusão
-
19/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:31
Juntada de petição
-
18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:56
Juntada de petição
-
16/04/2024 09:55
Juntada de petição
-
08/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:41
Conclusão
-
05/03/2024 20:16
Juntada de petição
-
16/02/2024 10:06
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:46
Outras Decisões
-
17/01/2024 18:46
Conclusão
-
15/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:01
Juntada de petição
-
17/11/2023 18:21
Juntada de petição
-
14/11/2023 20:59
Juntada de petição
-
31/10/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 08:13
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:16
Conclusão
-
21/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:47
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:35
Juntada de petição
-
23/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 11:46
Outras Decisões
-
28/02/2023 11:46
Conclusão
-
16/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 21:47
Juntada de petição
-
12/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 19:01
Juntada de petição
-
27/11/2022 18:36
Juntada de petição
-
25/11/2022 18:34
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:34
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2022 17:21
Outras Decisões
-
12/10/2022 17:21
Conclusão
-
12/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 07:02
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:14
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:58
Juntada de petição
-
29/06/2022 08:43
Conclusão
-
29/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:28
Juntada de petição
-
04/03/2022 19:24
Juntada de petição
-
25/02/2022 19:03
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:01
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:12
Conclusão
-
14/12/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:52
Conclusão
-
30/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:01
Expedição de documento
-
30/06/2021 20:54
Juntada de petição
-
07/04/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 15:53
Conclusão
-
05/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 16:08
Juntada de petição
-
29/07/2020 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2020 17:00
Conclusão
-
13/07/2020 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 11:53
Juntada de petição
-
08/05/2020 11:00
Juntada de petição
-
07/05/2020 17:10
Juntada de petição
-
05/05/2020 20:55
Juntada de petição
-
20/04/2020 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 16:55
Conclusão
-
10/03/2020 16:55
Outras Decisões
-
10/03/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:35
Juntada de petição
-
13/11/2019 16:40
Documento
-
07/11/2019 10:33
Juntada de petição
-
06/11/2019 17:24
Juntada de petição
-
29/10/2019 17:41
Documento
-
23/10/2019 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:36
Documento
-
15/10/2019 12:29
Juntada de petição
-
15/10/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 13:02
Juntada de petição
-
10/10/2019 15:50
Juntada de petição
-
06/09/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 13:31
Audiência
-
06/09/2019 13:29
Expedição de documento
-
05/09/2019 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2019 15:05
Conclusão
-
19/08/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 12:49
Juntada de petição
-
28/06/2019 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 17:14
Conclusão
-
30/05/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 17:10
Juntada de petição
-
17/05/2019 11:28
Distribuição
-
17/05/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:28
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843715-14.2024.8.19.0002
Paulo Mouzarte Pereira Junior
Foco Operadora de Turismo e Eventos LTDA...
Advogado: Renato Sales Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 18:11
Processo nº 0046283-42.2024.8.19.0000
Auricelio de Oliveira Neris
Florida Bar LTDA
Advogado: Beatriz Abraao de Oliveira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 15:15
Processo nº 0021033-06.2018.8.19.0036
Banco Santander (Brasil) S A
Ricardo do Nascimento Baptista
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2018 00:00
Processo nº 0800727-54.2025.8.19.0030
Marcia Vania Mello de Macedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 10:38
Processo nº 0802101-11.2025.8.19.0029
Miguel Angel Lasa
Lasa Virtual Industria e Comercio LTDA
Advogado: Everton Almeida de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 15:04