TJRJ - 0877051-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0877051-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADE BUSSOLO LAMONICA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por Jade Bussolo Lamonica de Souza em face de Light Serviços de Eletricidade S.A..
Em sua inicial, a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com uma conta de consumo de energia de vencimento do mês de dezembro de 2023 no valor de R$ 26,11; que entrou em contanto com a ré; que fez reclamações sem êxito; que no mês seguinte chegou uma nova fatura com valor mínimo de consumo; que em fevereiro de 2024 foi informada que a reclamação de nº 3669305241 fora considerada procedente e que a ré havia realizado realizada inspeção constatando defeito no medidor da autora; que foi emitido o TOI de nº 10791749 gerando uma cobrança de R$ 522,59, parcelado em 10 vezes de R$ 52,25; que nunca realizou ligações clandestinas de rede elétrica; que a Autora não recebeu o referido TOI, somente o comunicado que informa: desvio no ramal de entrada 1 fase: normalizado no ato de inspeção: cliente não ciente da Inspeção.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré suspensa a cobrança de valores relativos ao TOI e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel.
No mérito, requer que a Ré seja condenada a realizar a anulação do TOI, com o cancelamento da cobrança, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel e indenização por danos morais.
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela (index 142657341) para determinar que a ré suspenda as cobranças relativas ao parcelamento do “TOI” objeto dos autos e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Em sua contestação (index 146737880), a ré sustenta, em síntese, que no ato da inspeção foi constatada que o medidor estava com desvio com uma fase sem passar pela medição; que não há irregularidade na cobrança relativa ao TOI; que a cobrança corresponde à recuperação do consumo do período de dezembro de 2023 a março de 2024, com registro de consumo ínfimo; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 160663048, 162540604).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 178016583).
Manifestações das partes (index 180283171, 199539029). É o relatório.
Fundamentação Constatado o erro na medição, não há impedimento para recuperação do consumo, a ser cobrado da pessoa para quem o serviço foi prestado, já que é natural que o consumidor seja cobrado pelo serviço efetivamente prestado.
Assim, se por algum período houve pagamento a menor, é natural que a diferença devidamente apurada seja cobrada do consumidor, de modo a adequar à cobrança ao serviço prestado.
Neste sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 699 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” No caso em exame, verifica-se que havia evidente erro nas cobranças, tanto que a fatura com vencimento em abril de 2024 (fl. 5 do index 125565472) indica que o consumo estava zerado nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, o que é incompatível com uma residência.
Note-se que, mesmo nos meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, em que o consumo não foi zerado, ele foi de, respectivamente, 23kwh e 7kwh – bem abaixo do que habitualmente consome uma residência.
Neste particular, o histórico de consumo presente nas faturas acostadas pela autora ao index. 125565472 demonstra que, nos últimos 12 meses antes da irregularidade, a média de consumo da autora girava em torno de 133kwh.
Vale destacar, ainda, que, em sua defesa, a ré comprova que havia desvio no medidor e intimação da autora diante das irregularidades constatadas, de forma a demonstrar a observância do contraditório e do devido processo legal administrativo.
Assim, evidente que havia irregularidade no consumo.
Registra-se que a autora afirma que quando identificou falha na cobrança – o que, no caso em exame, pode ser verificado pelo consumo ínfimo cobrado e em alguns meses até zerado, entrou em contato com a ré, em harmonia com o princípio da boa-fé que rege as relações comerciais.
Note-se que as cobranças estão adequadas aos procedimentos estabelecidos pela ANEEL.
Além disso, fica claro que o valor cobrado corresponde ao consumo devido (index 146737882).
Registre-se, ainda, que o valor cobrado não é expressivo, observando-se que no Termo de Ocorrência foi constatado que a irregularidade ocorreu em curto período.
Não havendo irregularidade por parte da ré, não há como prosperar o pedido de cancelamento da cobrança e de indenização por danos morais.
Por fim, não há como impedir a ré de realizar eventual corte de fornecimento caso a autora deixe de pagar valores devidos correspondentes a serviços prestados.
Nestes termos, deve ser revogada a decisão de antecipação de tutela.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Revogo a decisão de antecipação de tutela.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
12/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Indexadores 180283182/180283184: À parte autora, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. -
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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