TJRJ - 0837207-02.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837207-02.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
D.
M., CAMILA MACHADO CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA MACHADO CARVALHO, RIAN ROCHA DA MOTTA PAI: RIAN ROCHA DA MOTTA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Isto porque, os genitores do demandante sustentam que o suposto erro cometido pelo réu gerou danos que merecem ser indenizados.
Assim, qualquer consideração meritória acerca desses fatos passa a ser pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais à frente.
Ultrapassada a preliminar, reputo presentes as condições de regular desenvolvimento da ação e os pressupostos processuais.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve erro médico no diagnóstico e tratamento da menor, e (ii) se há dano moral a ser indenizado aos genitores.
Em assim sendo, reputo como meios de prova mais adequados a realização de prova pericial médica e a juntada de prova documental suplementar, conforme requerida pela parte ré.
Indefiro a produção da prova testemunhal, eis que a parte ré não justificou seu pedido, deixando de indicar qual fato específico pretendia demonstrar.
Ademais, a prova pericial é mais abrangente e será suficiente para constatar, ou não, a existência de falha no serviço.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será dos autores.
Cabe a eles demonstrar a falha do serviço.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
Oscar Cirne Neto, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as regras do artigo 156 do CPC.
Intime-se para aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
Os honorários periciais serão custeados pela parte ré, que requereu a prova.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar sobre ele no prazo de 15 dias (art. 477, CPC).
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos.
Acostem as partes, em 15 dias, os documentos faltantes, dando-se vista, em seguida, à parte contrária.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO DA MOTTA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:40
Outras Decisões
-
18/03/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:36
Declarada incompetência
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26/09/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:58
Outras Decisões
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08/08/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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