TJRJ - 0800068-25.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:04
Expedição de Informações.
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01/08/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2025 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800068-25.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI, BANCO BRADESCO SA RESPONSÁVEL: FERNANDO MIRANDA DA SILVA Cuida-se de Requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do Artigo 134 do Código de Processo Civil, visando ao alcance dos bens dos sócios da pessoa jurídica Executada para saldar o crédito constituído nos autos.
Merece ser frisado, de início, que o advento da nova regulamentação procedimental para a desconsideração da personalidade jurídica, inscrita na parte do Novo Código de Processo Civil que rege a intervenção de terceiros, tem provocado ampla controvérsia doutrinária e jurisprudencial no que tange à sua aplicabilidade em sede de Juizados Especiais.
Isso porque, como bem se sabe, a Lei 9099/95, norma de caráter especial que trata o procedimento a ser aplicado em sede de Juizados Especiais, prestigia a celeridade como princípio norteador do trâmite processual nestas serventias.
A instauração de incidentes processuais, de outro lado, importaria em verdadeiro comprometimento dessa celeridade, ao criar desvio no curso dos atos processuais típicos, assim considerados aqueles previstos pela Lei dos Juizados.
No entender de abalizada doutrina, o Artigo 1.062 do Código de Processo Civil, que assenta a aplicação do incidente em sede de Juizados Especiais, deve, por isso, ser interpretado com cuidado.
A preocupação decorre do fato de que, além do comprometimento da celeridade, nos moldes acima mencionados, a instauração do incidente, enquanto forma de intervenção de terceiros que é - tanto que sua previsão se encontra situada dentro do livro que cuida deste instituto -, seria absolutamente incompatível com disposição própria da Lei Especial, que no Artigo 10 prevê que ´não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência´, ressalvado o caso de litisconsórcio. É assaz sabido que a norma de caráter especial prevalece sobre a de caráter geral e, diante disso, verificado o evidente conflito de disposições entre o Artigo 1.062 do Código de Processo Civil e o Artigo 10 da Lei 9099/95, deve prevalecer este último, afastando-se a instauração do incidente.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ´ (STJ - 3ª Turma Agravo Regimenta no REsp 1523930/RS - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16/06/15).
Diante disso, dispensou-se a formalização do mencionado incidente.
No caso dos autos, houve intimação do sócio da ré (id.156992844), no endereço que consta do contrato social juntado, para apresentar contestação, mas quedou-se inerte.
Assim, verifica-se que foram satisfatoriamente comprovados os requisitos do artigo 28 da Lei 8.078/90, de modo que se justifica o levantamento da proteção da personalidade jurídica, uma vez que a ré/executada intimada não promoveu o cumprimento da sentença prolatada, bem como foram efetuados atos executórios infrutíferos, permanecendo na condição de devedora.
Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa todas as contas bancárias ativas junto ao SISBAJUD, restou infrutífera, conformeid. 125715855, além de ter sido a parte executada a adimplir o débito constituído nos autos, sem sucesso.
Desta forma, há indícios veementes de que a Executada vem deliberadamente deixando de cumprir os compromissos assumidos.
Assim, embora se reconheça que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e excepcional, utilizada extraordinariamente, a dissolução irregular da sociedade, bem como sua insolvência, ou ainda, a simples demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidores são consideradas pela jurisprudência como fator autorizador da providência, e, ao que tudo indica, somente através do patrimônio dos sócios será possível a liquidação do débito.
Nesse sentido: “Bem móvel.
Ação indenizatória.
Alegação de vício oculto.
Tratando-se de relação submetida ao regramento consumerista, possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que, de alguma forma, representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ou seja, quando for insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de prova do abuso da personalidade, má gestão, desvio de função ou confusão patrimonial.
Exegese do art. 28, § 5º, CDC.
Recurso improvido. (TJ-SP 20316795720188260000 SP 2031679-57.2018.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SOLUÇÃO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO.
DIFICULDADE EM SE OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE NO LOCAL DE SUA SEDE.
RECURSO DE QUE SE CONHECE E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. (TJ/RJ - APELACAO - 0008492-27.2010.8.19.0001 - 1ª Ementa DES.
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 22/02/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) E ainda: ´DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CABIMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento jurídico, em algumas circunstâncias, admite a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade para que o patrimônio dos sócios responda por suas obrigações. 2- E, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, caracteriza uma dessas circunstâncias a existência de indícios de dissolução irregular da sociedade. 3- Nesse contexto, a devolução do Aviso de Recebimento por inexistência de número, bem como a ausência de atualização de seu endereço no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, impossibilita a localização da sociedade, revela contornos de fraude e permite a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Ementário: 15/2009 - N. 9 - 22/04/2009 Agravo de Instrumento nº 0051150-40.2008.8.19.000(2008.002.36866) Des.
Milton Fernandes de Souza´.
Destarte, presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares da sócia deverão responder pelas dívidas da Executada, aplicando-se o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA da Executada a fim de que sejam alcançados eventuais bens de seu sóciona presente execução para garantia do Juízo, FERNANDO MIRANDA DA SILVA, brasileira, casada, empresária, portadora da carteira de identidade n. 33.541,410-2SSP/SP e inscrito no CPF sob o n. *88.***.*13-59.
Inclua-se no polo passivo, cadastrando-se no sistema pje.
Intime-se pessoalmente, para que efetue o pagamento da verba condenatória apurada, no prazo de quinze dias, sob pena de constrição patrimonial.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:11
Deferido o pedido de
-
11/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:58
Expedição de Informações.
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25/11/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 22:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2023 22:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 13:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2023 13:06
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:45
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DOS SANTOS JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:30
Decretada a revelia
-
11/07/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 17:28
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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18/05/2022 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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20/01/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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