TJRJ - 0814955-37.2024.8.19.0202
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIELLE RITA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de DANIELLE RITA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Ato Ordinatório Processo: 0814955-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL MOREIRA GONCALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao Autor sobre as respostas dos ofícios encaminhados ao SPC, SERASA e Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos nos ID'S 195707951 ,195978903 e 195978904 .
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANDREA MORGADO MAGNANI -
28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:17
Desentranhado o documento
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28/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 09:06
Expedição de Informações.
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27/05/2025 13:05
Expedição de Informações.
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27/05/2025 11:32
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 11:51
Expedição de Informações.
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24/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814955-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL MOREIRA GONCALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Defiro a gratuidade ao autor. 2 - O serviço de fornecimento de água é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a higiene e manufatura de alimentos, assim como higienização do lar e pessoal.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de água, à parte autora com exclusividade, não restando à parte demandante outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que irá enfrentar diante de um corte no fornecimento.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças impugnadas e os efeitos do débito impugnado e para tornar efetiva a medida determino: 1- restabeleça o fornecimento de água na EMPRESA da parte autora no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 2- que a ré se abstenha de cobrar da parte autora o DÉBITO impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da autora. 3- a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito (SPC/SERASA).
Oficie-se ao cartório do protesto de INDEX 127019667, bem comoaos órgãos restritivos de crédito para que promovam a exclusão da anotação lançada pela ré, no tocante ao CPF da parte autora. 4- Proceda a parte autora ao depósito do valor da média de consumo dos últimos seis meses anteriores a cobrança impugnada em razão das contas já vencidas e não pagas, no prazo de 5 dias.
Faculto a consignação incidente do pagamento das faturas vincendas no curso da lide que extrapolarem a sua média de consumo dos últimos seis meses, conforme indicada na inicial, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula n º 195 deste TJRJ, segundo o qual “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." A parte autora deverá manter-se adimplente em relação às faturas vincendas.
Cite-se e intime-se, POR OJA DE PLANTÃO, valendo-se a presente como mandado.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
16/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:04
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:38
Declarada incompetência
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26/06/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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