TJRJ - 0803154-96.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDENIR VIANA FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803154-96.2025.8.19.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: VALDENIR VIANA FERNANDES Às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para requererem o que for de direito, cientes de que, decorrido tal prazo, o feito será remetido ao Arquivo/Central de Arquivamento.
Barra do Piraí, 19 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de VALDENIR VIANA FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0803154-96.2025.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: VALDENIR VIANA FERNANDES Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de VALDENIR VIANA FERNANDES, através da qual o autor pretendeu a busca e apreensão de veículo automotor gravado em seu favor, aduzindo, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o bem móvel descrito na inicial, estando o demandado inadimplente com as parcelas do contrato.
Certidão de regularidade das custas, id. 192339099.
Liminar deferida, id. 192492816.
No id. 194147481, foi anexado termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes.
Diligência de busca e apreensão não cumprida a pedido da parte autora, id. 195275357. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim sendo, verifica-se que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (id. 194147481) cumpriu os requisitos para validade do negócio jurídico, sendo desnecessária a assistência de advogado para a celebração do pacto firmado, visto se tratar de parte capaz, de objeto lícito e de forma não defesa em lei.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Ante o exposto, homologo o acordo de id. 194147481, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários, nos termos do acordo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
27/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:05
Homologada a Transação
-
26/05/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803154-96.2025.8.19.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: VALDENIR VIANA FERNANDES Mandado de busca e apreensão, citação e intimação expedido eletronicamente.
Ao autor para diligenciar o cumprimento do mandado junto à Central de Cumprimento de Mandados - telefone (24) 2447-1832.
Barra do Piraí, 16 de maio de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Chefe de Serventia Judicial -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803427-05.2024.8.19.0073
Jose Bezerra da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 08:07
Processo nº 0800374-22.2024.8.19.0071
Dacio Batista de Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 15:49
Processo nº 0800259-77.2025.8.19.0002
Antonio de Oliveira Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Alexandro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:43
Processo nº 0822301-86.2022.8.19.0209
Cesar Rodrigo de Santa Ana Saturnino
Tim S A
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2022 13:06
Processo nº 0074413-45.2001.8.19.0001
Carlos Moutinho de Lanteri
Advogado: Sergio Correia Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00