TJRJ - 0831571-03.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIO FIGUEIREDO BARBOSA NETO em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelações do 1º (200014496) e do 2º (198734723) réus foram ofertadas tempestivamente.
Custas devidamente recolhidas para os recursos.
Ao apelado. -
21/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 19:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIO FIGUEIREDO BARBOSA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RAFAELA VILAS BOAS PEDRASSANI e MARCELA DOS SANTOS COSTA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A e BANCO BRADESCO S/A na qual alegam as autoras que houve o cancelamento de suas reservas de voo para a cidade de San Andres, Colômbia sob a justificativa da 1ª ré de que os bilhetes das autoras haviam sido cancelados por algum motivo de segurança no cartão de crédito da autora, emitido pela 2ª ré e utilizado para a compra das passagens aéreas; pelo que requerem a condenação das rés em danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 81490825 e seguintes.
Não realizada Audiência de Conciliação em virtude do desinteresse da parte autora.
Regularmente citadas, a 1ª ré apresentou contestação intempestiva, pelo que declarada sua REVELIA.
Já a 2ª ré apresentou contestação no index 97559996, na qual afirma não assistir razão a parte autora e arguindo em preliminar sua Ilegitimidade Passiva.
Decisão Saneadora do index 151286974, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria em análise é exclusivamente de direito, merecendo o feito julgamento no estado.
A tese da 2ª ré, não deu causa ou concorreu para a ocorrência dos danos causados à autoras e que o impasse foi causado tão somente pela 1ª ré, não se sustenta.
Há que se observar, no caso em tela, onde há relação de consumo; prestação de serviço, solidários são todos os que estão envolvidos na cadeia do consumo.
A teor do art. 22 do CDC, pelos serviços, respondem as rés pela falha na prestação de serviço e por eventuais danos causados, de forma objetiva (art. 14 do CDC).
Houve falha na prestação de serviço por parte de ambas rés e há dano moral evidente, eis que a situação gerou transtornos extraordinários, além de revolta por conta do mau serviço das rés, decorrente de erro grosseiro.
Por certo, as circunstâncias, causaram angústia, dor e sofrimento às autoras.
Deve-se ter em mente também o caráter punitivo pedagógico, de maneira que fatos como o aqui indicado não se tornem permissíveis ou vantajosos.
Bem como deve ser observado o princípio da razoabilidade, para que o pedido de indenização não se torne motivo de enriquecimento.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem em indenização moral a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar da presente data e de juros a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Assiste razão o diligente servidor, pelo que retifico em parte a decisão do index 191727777, para determinar o desentranhamento da peça processual constante do index 124841826; mantendo-se os demais termos da decisão retro mencionada.
Sem prejuízo, certifique-se quanto a tempestividade da peça processual do index 124841831, conforme já determinado no index 151286974.
Sendo intempestiva, em ato contínuo, desentranhe-se e exclua-se do sistema PJE.
Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para decisão/sentença. -
18/05/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIO FIGUEIREDO BARBOSA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIO FIGUEIREDO BARBOSA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RONALDO DE FREITAS LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800704-11.2025.8.19.0030
Geraldo Teotonio da Silva Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 10:37
Processo nº 0830432-59.2024.8.19.0054
Danilo Cesar de Franca Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 13:54
Processo nº 0801027-36.2024.8.19.0067
Adriano Pires Barbosa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gabriella Junqueira Garcez Barbosa de Ol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 15:44
Processo nº 0805955-23.2023.8.19.0210
Aridenilson Vilas Boas
Condominio Residencial Dez Vista Alegre
Advogado: Alexander Batista da Silva Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 14:57
Processo nº 0800605-41.2025.8.19.0030
Gabriela Martins Amorim
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriano Alex da Silva Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 12:31