TJRJ - 0032937-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
29/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:20
Conclusão
-
10/04/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 17:03
Juntada de documento
-
03/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:31
Juntada de petição
-
23/07/2024 19:21
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:07
Conclusão
-
03/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024214-85.2019.8.19.0066
Fundacao Oswaldo Aranha
Claudio Nascimento Souza
Advogado: Denys Ribeiro Furtunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2019 00:00
Processo nº 0035063-75.2019.8.19.0209
Condominio do Edificio Estrela do Mar
Luis Araujo de Souza
Advogado: Jimena Lluberas Leon Y Sack
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2019 00:00
Processo nº 0806649-11.2024.8.19.0063
Rosilene Alexandrino Gomes de Paula
Springer Carrier LTDA
Advogado: Elisangela Parreiras Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 13:40
Processo nº 0856261-44.2024.8.19.0021
Patricia Paulino da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jonas Jose Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 09:05
Processo nº 0802255-95.2025.8.19.0007
Regina Celia Pereira Werneck de Freitas
Ambec
Advogado: Silvana Helena da Silva Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 15:30