TJRJ - 0813439-57.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:13
Juntada de carta
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813439-57.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR PEREIRA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC/2015.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, se for o caso.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas face ao que preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se o nome do patrono da parte ré, onde couber.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
08/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/06/2025 17:47
Homologada a Transação
-
25/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:26
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
25/06/2025 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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25/06/2025 17:15
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 06:00.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813439-57.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR PEREIRA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, eis que a suspensão do fornecimento de energia elétrica implica em dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação, ante a demora imponderável no atraso do cumprimento da obrigação por parte da concessionária de serviços públicos.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIArequerida para determinar que a parte ré RESTABELEÇAo fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel objeto da lide, situado na Rua Bahia, n.º 16, casa 1, Bairro Brasilândia, São Gonçalo/RJ, CEP 24.465-430, conforme contrato de locação de ID 192925993, bem como PROMOVA A TROCA DE TITULARIDADEda unidade consumidora para o nome da parte autora, desde que cumpridas as exigências administrativas junto à ré, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período inicial de incidência de 30 (tinta) dias.
INTIME-SE A RECLAMADA.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
16/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:58
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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