TJRJ - 0812621-72.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0812621-72.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FREDERICO RANGEL DE SOUZA RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que se afirma a não realização das despesas impugnadas, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente dos notórios efeitos decorrentes de anotações indevidas, DEFIRO, em parte, a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que os Réu se abstenham de incluir o nome do Autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Defiro, ainda, o depósito do valor incontroverso, sendo incabível impedir eventuais cobranças ou encargos.
Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e intimem-se para ciência da decisão.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
12/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:00
Outras Decisões
-
03/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas de ingresso foram recolhidas a menor, restando o valor de R$ 1,32 em distribuidor privatizado.
Ao interessado. -
05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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