TJRJ - 0833716-40.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:16
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:09
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0833716-40.2024.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0833716-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00011715 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CARLA MARIA MARINHO LIMA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
REVISÃO DE PENSÃO.
REQUISITOS DO ART. 3º DA EC Nº 47/05 ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DO RÉU. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/03.
INTEGRALIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 396 DO STF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO REFORMANDO A SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
DESPROVIMENTO.1.
Demanda destinada à revisão de pensão para corresponder aos vencimentos que receberia o instituidor do pensionamento, como se vivo estivesse.
Procedência do pedido.2.
Julgamento monocrático afastando a integralidade segundo entendimento do Tema 396 do STF, na forma do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC.3.
Razões de agravo interno que não refutam o falecimento em 2020, o que afasta a integralidade em relação ao pensionamento com fato gerador após a EC 41/2003. 4.
Intervenção judicial para a revisão de benefício previdenciário que só se justifica para impor a devida observância das regras previdenciárias (CF, art. 40, § 7º), vigentes ao tempo em que foram reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Tempus Regit Actum).5.
Reforma previdenciária que impôs a estrita observância do caráter contributivo e solidário, assim como a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 40, caput).6.
Beneficiária da pensão que não faz jus a integralidade, considerando que o óbito ocorreu em data posterior à EC n° 41/03.
Incidência do Tema 396 do STF.7.
Descabimento do manejo do agravo interno, reiterando o recorrente as razões já apreciadas, sem acrescentar qualquer outro argumento.
Burla à regra expressa no artigo 1021, § 1º, do CPC, não se desincumbindo o agravante do dever de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
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20/05/2025 18:15
Documento
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20/05/2025 17:17
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 11:17
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 286.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0833716-40.2024.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0833716-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00011715 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CARLA MARIA MARINHO LIMA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA -
29/04/2025 20:48
Confirmada
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29/04/2025 20:31
Inclusão em pauta
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04/04/2025 18:42
Pedido de inclusão
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01/04/2025 16:20
Conclusão
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11/02/2025 15:22
Documento
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10/02/2025 16:03
Confirmada
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06/02/2025 17:57
Mero expediente
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04/02/2025 17:56
Conclusão
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22/01/2025 00:06
Publicação
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22/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 14:03
Documento
-
16/01/2025 18:09
Confirmada
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16/01/2025 17:55
Provimento
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14/01/2025 11:03
Conclusão
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14/01/2025 11:00
Distribuição
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14/01/2025 09:26
Remessa
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14/01/2025 09:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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