TJRJ - 0801103-24.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL TOBIAS DE CASTRO em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801103-24.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO JUNIOR, RODRIGO SILVA DE JESUS, OCIMAR FERNANDO DE JESUS RÉU: MARCIO PEREIRA SANTANA, MAURO PEREIRA SANTANA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de liminar tutela de urgência proposta por ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO JUNIOR e OUTROSem face de MÁRCIO PEREIRA SANTANA e OUTRO.
As custas foram recolhidas a menor e a parte autora foi intimada a complementar as respectivas custas processuais e taxa judiciária, conforme id. 182193502.
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição, conforme id. 191990949.É o relatório.
Decido.Tendo em vista que não houve comprovação do recolhimento integral das custas e da taxa judiciária, CANCELO A DISTRIBUIÇÃOe, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC/15 e condeno os Autores a arcarem com as despesas processuais, nos termos do Enunciado 24 do FETJ, que dispensa o pagamento da taxa judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o valor das custas e cumpra-se o parágrafo 4º do art. 136 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 4 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIEL TOBIAS DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801103-24.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LOURDES DO NASCIMENTO JUNIOR, RODRIGO SILVA DE JESUS, OCIMAR FERNANDO DE JESUS RÉU: MARCIO PEREIRA SANTANA, MAURO PEREIRA SANTANA Aextinção do feito sem resolução do mérito não exime a parte autora do pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, intime-se a parte autora a esclarecer se pretende o cancelamento da distribuição.
Segundo o Enunciado 24 do FETJ, constante no Aviso 57/2010, "O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária".
Adesistência da ação ou a perda do interesse processual não dispensa o pagamento das custas nem da taxa judiciária.
ANGRA DOS REIS, 6 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de DANIEL TOBIAS DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL TOBIAS DE CASTRO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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