TJRJ - 0827922-17.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827922-17.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES DE ALMEIDA BINOTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro JG.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827922-17.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES DE ALMEIDA BINOTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA O documento juntado não é hábil para comprovar a hipossuficiência.
Venham os contracheques mencionados na inicial em 5 dias sob pena de indeferimento da gratuidade.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827922-17.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES DE ALMEIDA BINOTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência, mormente quando se atenta ao fato de que, segundo o art. 5º, LXXIV da CRFB, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consequência disso, o Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade", tal como se extrai do verbete nº 39, da súmula de sua jurisprudência dominante.
Venha comprovante de rendimentos ou as três últimas declarações do imposto de renda.
Caso seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, de que não consta declaração de Imposto de Renda em seu nome na base de dados daquele órgão nos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, em caso de trabalho autônomo ou desemprego, venha cópia da carteira de trabalho (com informações que demonstrem, de maneira inequívoca, que a parte não possui, atualmente, vínculo empregatício para comprovar a hipossuficiência alegada.
Venha a documentação requerida, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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