TJRJ - 0801350-72.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS FAGNER DA SILVA TAVARES DE MELO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 07:22
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 INTIMAÇÃO Processo: 0801350-72.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU : CARLOS FAGNER DA SILVA TAVARES DE MELO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ENCAMINHADO PARA A CENTRAL DE MANDADOS, AGUARDANDO INICIATIVA DA PARTE.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801350-72.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: CARLOS FAGNER DA SILVA TAVARES DE MELO 1.A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte ré foi devolvida com a informação "falta complemento" (id 172424436).
A comprovação da mora se dá através do envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que não seja por ele recebida ou por terceiro, consoante jurisprudência do STJ, que no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos,firmou a Tese 1132no seguinte sentido: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Sendo assim, diante da comprovação da constituição do devedor em mora mediante a apresentação do contrato de id 172424432 e notificação extrajudicial expedida , bem como da alegação de falta de pagamento do débito, defiro a apreensão requerida.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor que deverá cumprir o disposto no art. 390 do Código de normas da CGJ e que, a inércia em providenciar os meios para o regular cumprimento da diligência, acarretará a revogação da liminar. 2.O processo judicial, em regra, é regido pelo princípio da publicidade, garantido o interesse público à informação, cujos atos processuais são de livre acesso e encontram-se inseridos no rol das garantias individuais do inciso LX do artigo 5º, da Constituição Federal, visando a garantir a transparência e a fiscalização da função estatal.
A publicidade dos atos só deve ser excepcionada nas hipóteses legais (art. 189 do CPC), o que não é o caso dos autos, devendo eventual documento com dados sigilosos serem tornados inacessíveis e não o processo como um todo.
Exclua-se a anotação de segredo de justiça.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
...para recolher a diferença de preparo... -
12/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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