TJRJ - 0073766-47.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:42
Definitivo
-
04/09/2025 22:41
Documento
-
02/09/2025 14:46
Remessa
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 12:53
Mero expediente
-
01/08/2025 11:36
Conclusão
-
31/07/2025 14:15
Documento
-
30/07/2025 14:00
Remessa
-
30/07/2025 13:07
Remessa
-
24/07/2025 16:34
Conclusão
-
26/06/2025 15:13
Mero expediente
-
16/06/2025 17:59
Conclusão
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073766-47.2024.8.19.0000 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0095767-62.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00821267 AGTE: VILMA SOUZA DE ABREU HIDD ADVOGADO: NÚBIA DOS SANTOS SOARES ALMEIDA OAB/RJ-204085 AGDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA PAIXÃO BITENCOURT OAB/RJ-166601 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE PATRONOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos pela agravante em face de acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a divisão proporcional dos honorários entre os patronos originários e a própria agravante, em ação de revisão de aposentadoria.II.
Questão em discussão2.
Análise da existência de omissão quanto à alegação de que o percentual fixado para divisão dos honorários ultrapassaria o limite legal previsto no CPC e infringiria o Código de Ética e Disciplina da OAB.III.
Razões de decidir3.
Inexistência de omissão.
O acórdão embargado fundamentou expressamente a legitimidade da divisão proporcional dos honorários, observando a atuação dos patronos originários e esclarecendo que a partilha respeitaria o limite global legalmente estabelecido.4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para esse fim, nos termos da jurisprudência consolidada.IV.
Dispositivo e tese5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão apta a embasar embargos de declaração.
A divisão proporcional dos honorários deve respeitar o limite global legalmente previsto."______________________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI 0036429-24.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2024; TJ/RJ, AI 0039241-39.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 18:05
Documento
-
20/05/2025 17:16
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073766-47.2024.8.19.0000 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0095767-62.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00821267 AGTE: VILMA SOUZA DE ABREU HIDD ADVOGADO: NÚBIA DOS SANTOS SOARES ALMEIDA OAB/RJ-204085 AGDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA PAIXÃO BITENCOURT OAB/RJ-166601 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
29/04/2025 20:34
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:58
Remessa
-
14/04/2025 17:41
Conclusão
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 15:34
Mero expediente
-
24/03/2025 15:58
Conclusão
-
24/03/2025 15:51
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 19:36
Documento
-
25/02/2025 18:58
Conclusão
-
25/02/2025 13:00
Não-Provimento
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
29/01/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
29/01/2025 13:11
Remessa
-
17/12/2024 14:47
Conclusão
-
17/12/2024 12:30
Documento
-
13/12/2024 17:33
Confirmada
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 22:37
Remessa
-
22/11/2024 14:46
Remessa
-
22/11/2024 13:13
Expedição de documento
-
22/11/2024 11:39
Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 13:12
Conclusão
-
08/11/2024 00:42
Mero expediente
-
10/10/2024 18:54
Conclusão
-
18/09/2024 12:47
Documento
-
16/09/2024 16:19
Confirmada
-
16/09/2024 13:42
Mero expediente
-
12/09/2024 00:06
Publicação
-
10/09/2024 15:04
Conclusão
-
10/09/2024 15:00
Distribuição
-
10/09/2024 13:14
Remessa
-
09/09/2024 19:10
Documento
-
09/09/2024 19:09
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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