TJRJ - 0803856-49.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0803856-49.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CARVALHO TORRES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de reparação de danos proposta por SAMUEL CARVALHO TORRES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Sustenta que, ao comparecer à agência do Banco Réu para sacar seu pagamento, foi surpreendido com a ausência de R$ 106,00, descontados automaticamente de sua conta, além de duas transferências pix, nos valores de R$ 207,00 e R$9,00, para duas pessoas que afirma desconhecer.
Alega, por fim, que tentou resolver a questão administrativamente por várias vezes, todavia não logrou êxito.
Nesse panorama requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte Ré restitua os valores debitados em sua conta, sob pena de multa diária.
Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável.
Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados pelo Autor, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória.
Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do NCPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 14 de maio de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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