TJRJ - 0834246-75.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 17:38
Apensado ao processo 0802121-20.2024.8.19.0002
-
11/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0834246-75.2023.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDUARDO MOACIR SANTANA BERBIGIER JUNIOR, IGNEZ GERK MARQUES, SABRINA MARQUES BERBIGIER INVENTARIADO: ISABEL CRISTINA RABELO MARQUES, ANTONIO GERK MARQUES INDEX 201042781.
Anote-se a penhora no rosto do autos, relativamente à herdeira Sabrina Marques Berbigier.
Intimem-se as partes.
Tratando-se de arrolamento, cujo andamento depende exclusivamente do impulsionamento do feito pelo inventariante, não se demonstra justificável, a princípio, a expedição de alvará, devendo-se aguardar, via de regra, a sentença homologatória da partilha amigável.
Assim, indefiro o pedido de alienação do bem imóvel. À Serventia para que realize a certidão de regularidade e conferência dos documentos das primeiras declarações, nos moldes do artigo 303 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser confirmado se o que foi declarado consta nos documentos juntados, indicando-se: I) Se as custas foram corretamente recolhidas ou se há pedido de gratuidade de justiça, bem como se o local da última residência do falecido pertence à Região Administrava abrangida pela competência do Juízo, indicando, caso contrário, o Juízo competente; II) Se todos os herdeiros estão representados e se há interesse de menor ou curatelado no feito; III) Se foram apresentadas as seguintes certidões e título de bens: 1 - certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; 2 - certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; 3 - certidões da justiça federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; 4 - certidões do 5º e 6º distribuidores em nome no inventariado; 5 - certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; 6 - certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; 7 - certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; 8 - certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; 9 - espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; 10 - certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).
Consigno que eventual apresentação de certidão positiva de débitos deverá ser pontuada pelo cartório quando da confecção da certidão de regularidade.
Caso haja alguma irregularidade ou falta de documento, intime-se a parte para regularizar.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Substituto -
08/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:08
em cooperação judiciária
-
10/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0834246-75.2023.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDUARDO MOACIR SANTANA BERBIGIER JUNIOR, IGNEZ GERK MARQUES, SABRINA MARQUES BERBIGIER INVENTARIADO: ISABEL CRISTINA RABELO MARQUES, ANTONIO GERK MARQUES À Fazenda.
NITERÓI, 29 de outubro de 2024.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:23
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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