TJRJ - 0801195-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801195-12.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Sabe-se que "são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (...) expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...) não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito", conforme delineado no artigo 77, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Em prestígio à boa-fé objetiva, esclareça a parte autora, em cinco dias, se reconhece a assinatura aposta nos comprovantes acostados pela ré (index. 103633854).
O silêncio equivalerá ao reconhecimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:27
Outras Decisões
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30/06/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que: 1. ( ) a contestação é tempestiva. 2. ( ) Ao autor em réplica. 3. ( x ) o autor manifestou-se em réplica tempestivamente. 4. ( x) Às partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo 15 dias Laya -
12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:32
Outras Decisões
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31/01/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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