TJRJ - 0814571-86.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:04
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814571-86.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0814571-86.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00176336 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-223222 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ¿Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como `pedido de reconsideração¿.
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero `pedido de reconsideração¿, este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois `pedido de reconsideração¿ não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como `pedido de reconsideração¿, porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade. (REsp 1.522.347-ES, Corte Especial do Egrégio STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015.) -
17/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 19:18
Inclusão em pauta
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26/02/2025 16:10
Conclusão
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26/02/2025 16:07
Redistribuição
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25/02/2025 18:18
Remessa
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25/02/2025 18:16
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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11/01/2025 19:01
Inclusão em pauta
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19/12/2024 15:36
Conclusão
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19/12/2024 15:33
Distribuição
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19/12/2024 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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