TJRJ - 0807048-56.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807048-56.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUA MARINHA EXECUTADO: ARISVALDO MARTINS 1) O condomínio representa a universalidade de condôminos e proprietários das unidades residenciais, a quem interessa a satisfação do crédito condominial, que se reverte em benefício de todos.
Portanto, nada mais natural que o condomínio arque com as despesas processuais, podendo, inclusive, em caso de carência de recursos, instituir cota extra para tal finalidade (TJRJ.
AI n. 0012213-43.2017.8.19.0000, Des.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES e AI n. 0003464-37.2017.8.19.0000, Desa.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES).
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do NCPC).
Por tais razões, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, bem como os pedidos de parcelamento e recolhimento ao final, porquanto também demandam a demonstração de impossibilidade financeira. 2) Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Sem prejuízo, visando dar celeridade ao feito, considerando que são documentos necessários à instrução do feito: (i) Prova da existência do condomínio (cartão CNPJ ou ata de assembleia de constituição); (ii) Ata de eleição de síndico; (iii) Procuração; (iv) Planilha; (v) Prova da titularidade do bem (certidão de ônus reais ou instrumento de promessa ou escritura de compra e venda não registrada); (vi) atas de assembleia que comprovem o valor objeto de cobrança à título de taxa condominial, em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a prova da titularidade do bem, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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