TJRJ - 0003999-32.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:26
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que cadastrei o advogado do Embargado para publicação.
Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência in limine litis e inaudita altera pars , em razão da natureza do provimento pretendido e do contexto apresentado na petição inicial, tendo em conta a excepcionalidade da concessão da medida sem a oitiva da(s) outra(s) parte(s), pois o contraditório é a regra constitucional (artigo 5º, LV da CF/1988) e do sistema processual civil vigente (art. 10 do CPC).
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado, portanto, após a regular formação da relação processual e instauração do contraditório, quando da decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso, nos termos do artigo 354 a 357 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte embargada na pessoa de seu procurador cadastrado nos autos principais.
Após, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência in limine litis e inaudita altera pars , em razão da natureza do provimento pretendido e do contexto apresentado na petição inicial, tendo em conta a excepcionalidade da concessão da medida sem a oitiva da(s) outra(s) parte(s), pois o contraditório é a regra constitucional (artigo 5º, LV da CF/1988) e do sistema processual civil vigente (art. 10 do CPC).
O pedido de tutela provisória de urgência será apreciado, portanto, após a regular formação da relação processual e instauração do contraditório, quando da decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso, nos termos do artigo 354 a 357 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte embargada na pessoa de seu procurador cadastrado nos autos principais.
Após, voltem-me conclusos. -
30/05/2025 13:13
Conclusão
-
30/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:02
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas não foram recolhidas corretamente, sendo necessária a complementação a seguir:/r/nTaxa Judiciária (2101-4) R$ 27,57 -
05/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:50
Juntada de petição
-
11/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:16
Conclusão
-
23/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:15
Apensamento
-
26/11/2024 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento • Arquivo
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