TJRJ - 0804175-86.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:18
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804175-86.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MATOS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA MATOS DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
As informações contidas na inicial revelam a inexistência de interesse de agir pela autora em razão da inadequação da via eleita, notadamente porque a dívida descrita é oriunda de empréstimo consignado, que, nos termos do Decreto Federal 11.150/2022, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 11.567/2023, não pode servir de parâmetro para aferição da preservação e de não comprometimento do mínimo existencial.
No mais, o referido decreto classifica como superendividado aquele que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, sendo este correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), valor bem inferior ao que remanesce mensalmente à autora.
Intime-se a autora para que se manifeste, nos termos do art. 10 do CPC.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA MATOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como RENATA MATOS DE SOUZA - CPF: *76.***.*43-27 (AUTOR).
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07/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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