TJRJ - 0825841-68.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/08/2025 10:08
Juntada de petição
-
14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 05:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES CARDOSO DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos eis que tempestivo, mas nego-lhes seguimento eis que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, restando configurado que o Embargante deseja é ter a substituição da sentença proferida, devendo para tal procurara via própria.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 11:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 11:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
10/06/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/06/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:16
Juntada de petição
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
13/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007752-37.2023.8.19.0026
Aurenio Araujo Silveira
Laticinios Marilia S.A.
Advogado: Lucas Latini Cova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 00:00
Processo nº 0809368-87.2022.8.19.0207
Daniel Imoveis LTDA - EPP
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruno dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 15:19
Processo nº 0011914-32.2021.8.19.0063
Itau Unibanco Holding S A
Vanessa Theodoro da Cruz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2023 02:04
Processo nº 0801309-07.2025.8.19.0078
Syrlei de Araujo Bueno
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Fernanda de Souza Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 17:00
Processo nº 0800452-54.2022.8.19.0081
Vinicius Encrenazi Rodrigues
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 15:34