TJRJ - 0805987-80.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0805987-80.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ANTONIO MORAES MONTEIRO DE CASTRO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Processo nº 0805987-80.2022.8.19.0204 1) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por FERNANDO ANTÔNIO MORAES MONTEIRO DE CASTROem face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Em breve síntese, narra a parte autora que contratou o “SEM PARAR” mediante a propaganda de que não teria que arcar com nenhuma mensalidade, porém passaram-se alguns meses e surgiram as cobranças.
Narra, ainda, que no dia 10/01/2022 entrou em contato com a ré por meio do protocolo nº *20.***.*54-03, vindo a atendente a efetuar a troca do plano para pagar somente o que usar, bem como a conceder 5 voucher de R$25,00 (vinte e cinco reais) para abastecer por meio de aplicativo e a abrir contestação de reembolso.
Por fim, narra que desde setembro/2021 vem recebendo cobranças da empresa ré eu seu cartão de crédito, no valor de R$ 34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Pede a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em reembolso, em dobro, das quantias pagas, totalizando R$ 488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).
Em contestação (id. 33841824), sustenta a parte ré que todos os planos do autor possuem cobrança de mensalidade ou taxas e que os vouchers fornecidos foram utilizados.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro e a improcedência do dano moral pleiteado.
Réplica – id. 71805133.
Decisão de inversão do ônus da provas – id. 110753273.
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito – id. 111735267.
Manifestação da parte ré pelo julgamento antecipado do mérito – id. 114112627.
Alegações finais da parte autora – id. 154801106.
Alegações finais da parte ré – id. 157028550. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, inciso I do CPC/15 e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Sem preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Compulsando os autos, é possível verificar que, em razão do não ressarcimento pela parte ré dos valores pagos, a parte autora sofreu os danos expostos na inicial.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de id. 110753273 (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015).
Independentemente da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu totalmente do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
A parte ré não trouxe aos autos os documentos comprobatórios do contrato celebrado com o autor, limitando-se a juntar aos autos os contratos genéricos para cada modalidade de servidor fornecido aos consumidores: Adesão Zero II (id. 33841839), Em Todo Lugar – Pós Pago I (id. 33841844) e Flex na Estrada 2021 (id. 33842552).
Ademais, não juntou aos autos a comprovação da solução ofertada ao problema do autor frente as ligações juntadas no id. 15558751, bem como não houve impugnação à informação dos valores pagos, de modo que reputo como incontroverso a quantia de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Assim, a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos a título de mensalidade do plano adquirido, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é medida que se impõe, totalizando R$ 488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).
Em relação aos vouchers, nada a prover tendo em vista a inexistência de pleito condenatório na petição inicial.
Da situação narrada, entendo que se tratou de mero aborrecimento do cotidiano da vida em sociedade.
Nos dias atuais, em que as operações são cada vez mais realizadas via sistemas digitais é normal que haja equívocos desta natureza, o que, por si só, não é fato capaz de ensejar a responsabilização civil moral das instituições de pagamento/financeiras.
Ademais, não houve negativação do nome da parte autora de modo que a responsabilidade imputada à parte ré se limita aos descontos encaminhados junto à fatura de cartão de crédito cujo erro na cobrança ocorreu em razão da existência de contrato entre as partes.
Assim, não verifico a presença dos requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 927 e 186 do CC/02. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para: a) CONDENARa empresa ré a ressarcir a parte autora a título de danos materiais o valor de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto (artigo 389, parágrafo único do CC/02) até a citação, e a partir da citação juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02. b)IMPROCEDENTEo pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma do artigo 85, §2 e 86, ambos do CPC/2015.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:52
Outras Decisões
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07/03/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
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28/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SAMANTHA APARECIDA LEAL SANCHES MONTEIRO DE CASTRO em 23/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
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01/04/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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