TJRJ - 0092849-17.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:36
Juntada de documento
-
15/07/2025 11:33
Expedição de documento
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14/07/2025 17:17
Expedição de documento
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14/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2025 15:28
Conclusão
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11/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:19
Juntada de documento
-
23/06/2025 09:29
Juntada de petição
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02/06/2025 12:40
Juntada de documento
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:39
Expedição de documento
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19/05/2025 16:31
Expedição de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1- Trata-se de manifestação apresentada pelo ERJ, às fls. 175/182, alegando prescrição para habilitação de herdeiros e impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros sem o Espólio./r/r/n/nIndefiro o pedido do ERJ de reconhecimento da prescrição intercorrente para a habilitação, visto que o Código de Processo Civil não traz prazo para a referida habilitação./r/r/n/nAdemais, não corre prazo prescricional entre a data do óbito e a data da habilitação dos herdeiros, conforme entendimento esposado pelo STJ./r/r/n/nNesse sentido, confira-se o julgado deste Eg.
TJ-RJ:/r/n¿Agravo de Instrumento.
Ação Civil Pública.
Execução Individual.
Contribuição Fundo de Reserva.
Pensão Especial.
Prescrição para habilitação dos herdeiros e da pretensão executiva.
Inocorrência.
Recurso desprovido./r/n1.
Com o falecimento da parte no processo, suspende-se o feito, para fins de promover-se a devida habilitação dos herdeiros, consoante disposto no art. 313, I, CPC./r/n2.
Não traz a lei, prazo para a referida habilitação./r/n3.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não haver a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em questão, porquanto não corre prazo prescricional entre a data do óbito e a data da habilitação dos herdeiros./r/n4.
Quanto a alegada prescrição da pretensão executória, conforme entendimento esposado pelo STJ, tem-se que essa é interrompida com a abertura da fase de cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva./r/n5.
Em relação à necessidade de intimação da Fazenda Pública para cumprimento da execução individual da sentença coletiva, verifica-se que sua intimação se deu aos 11.03.2009 - fls. 1356 dos autos da ação coletiva, oportunidade em que pode o agravante apresentar embargos à execução e todas as defesas pertinentes, respeitado o contraditório e o devido processo legal./r/n6.
Por fim, no que se refere à alegação de anatocismo, o valor da dívida homologada encontra-se abarcado pela preclusão e corrigindo-se os valores individuais sem a possibilidade de retificar o valor global, os valores das execuções individuais não refletiriam o todo homologado./r/n7.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento./r/n(0010118-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 18/05/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)¿/r/r/n/nPor fim, indefiro o pedido do ERJ de que a habilitação ocorra de forma indireta pelo Espólio, tendo em vista que não obstante a certidão de óbito de fl. 202 indicar que o autor falecido deixou bens a inventariar, o inventário já se encontra finalizado, conforme Carta de Adjudicação de fl. 163./r/r/n/nDiante do exposto, DEFIRO a habilitação direta requerida às fls. 161/162 e 198/201./r/r/n/nAnote-se onde couber o nome da respectiva herdeira sucessora no polo ativo./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/r/n/n2- Após, oficie-se ao DEPJU, comunicando acerca da habilitação ora deferida, referente ao precatório nº 2021.07714-9./r/r/n/r/n/n3- Em seguida, nada mais sendo requerido, no prazo de 5 dias, retornem os autos ao arquivo com baixa. -
09/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:24
Conclusão
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24/04/2025 16:24
Outras Decisões
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16/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:57
Juntada de petição
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21/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:09
Conclusão
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22/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:06
Juntada de petição
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31/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:27
Juntada de petição
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10/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 22:00
Conclusão
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09/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:03
Juntada de petição
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05/08/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:11
Juntada de documento
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03/08/2023 11:10
Expedição de documento
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31/07/2023 10:23
Expedição de documento
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25/05/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 11:47
Conclusão
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22/03/2023 14:22
Juntada de petição
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21/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 20:15
Conclusão
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14/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:08
Conclusão
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22/09/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:20
Juntada de petição
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22/08/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:54
Apensamento
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26/07/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 20:47
Conclusão
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28/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 17:32
Juntada de petição
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31/05/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 13:00
Retificação de Classe Processual
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27/05/2022 13:26
Conclusão
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27/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:11
Juntada de petição
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28/04/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 17:02
Conclusão
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25/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 16:56
Juntada de documento
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14/04/2022 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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